Processo 0800727-88.2021.8.14.0012

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800727-88.2021.8.14.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

0800727-88.2021.8.14.0012 [Contratos Bancários] AUTOR: LUIZ AUGUSTO VALENTE DA CUNHA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: LUIZ AUGUSTO VALENTE DA CUNHA ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização em face de BANCO DAYCOVAL S/A (ID 25851452). O autor sustentou que buscou a contratação de empréstimo consignado convencional, mas foi induzido a erro ao aderir a cartão de crédito com reserva de margem consignável, o chamado cartão RMC (ID 25851452). Pleiteou a declaração de nulidade do pacto, com readequação das taxas de juros ao limite do consignado tradicional, devolução em dobro do indébito no montante de R$ 12.033,62 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ID 25851452). O processo foi extinto sem resolução de mérito, na origem, em virtude da ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo (ID 92072944). O autor manejou recurso de apelação (ID 93333927), e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento ao apelo para anular o julgado, determinando o regular prosseguimento da lide no juízo de primeiro grau (ID 119703478). Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (ID 123422039). O autor apresentou réplica (ID 155337188). Nessa manifestação, impugnou as assinaturas constantes do instrumento contratual anexado pela defesa e postulou a realização de perícia grafotécnica (ID 155337188). Em despacho saneador (ID 166286345), determinou-se a manifestação das partes quanto a eventual incompetência da Justiça Estadual por litisconsórcio passivo necessário com o INSS, diante do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização. As partes opuseram-se à inclusão do ente federal e defenderam a competência da Justiça Estadual (ID 167092438 e ID 167131780). Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: A preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação por ausência de planilha analítica de cálculo (ID 123422039) deve ser rejeitada. A peça exordial de ID 25851452 preencheu satisfatoriamente todos os requisitos delineados no artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão dos fatos, das causas de pedir e da extensão dos pedidos, o que garantiu ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (ID 123422039). A impugnação ao deferimento da justiça gratuita também não merece acolhimento (ID 123422039). O autor comprovou o expressivo comprometimento de sua remuneração em virtude de múltiplos descontos consignados e despesas ordinárias (ID 25851458). Embora seus rendimentos brutos como servidor federal ativo alcancem patamar relevante, a sua situação econômica líquida atual respalda a concessão do benefício da gratuidade processual deferida inicialmente (ID 28711090). No tocante à formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS levantada no despacho de ID 166286345, esta deve ser integralmente afastada. O exame detido das fichas financeiras e contracheques demonstra que o autor é servidor público federal ativo vinculado ao Ministério da Saúde, submetido ao regime funcional geral do SIAPE (ID 25851458). O autor não ostenta a condição de beneficiário ou aposentado do regime geral de previdência social. Diante desse cenário, resta evidente a total inaplicabilidade do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, o qual se destina exclusivamente aos descontos procedidos em benefícios geridos pela autarquia previdenciária federal. Inexistindo interesse jurídico ou legitimidade do INSS para integrar a…

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