Processo 0800727-92.2015.8.23.0030
TJRR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0800727-92.2015.8.23.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s) ENY ARAUJO RIBEIRO (falecida) MAYARA ARAUJO RIBEIRO SAMARA ARAUJO RIBEIRO SEBASTIAO JENAIR RIBEIRO SEBASTIÃO JENAIR RIBEIRO JÚNIOR Requerido(s) MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ - RR D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de sentença, requerido pelo(s) Requerente(s) MAYARA ARAUJO RIBEIRO, SAMARA ARAUJO RIBEIRO, SEBASTIAO JENAIR RIBEIRO e SEBASTIÃO JENAIR RIBEIRO JÚNIOR, em face do Requerido(s) MUNICÍPIO DE MUCAJAÍ- RR , por meio do qual pleiteia, em síntese, a satisfação da obrigação de pagar, conforme condenação em sentença. No EP.369, houve decisão determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores e reexpedição do RPV em nome dos herdeiros. A contadoria judicial apresentou planilha atualizada EP.372: A Parte Exequente se manifestou (EP.387). ENY ARAUJO RIBEIRO E OUTROS, já qualificados nos autos do processo em tela, vem à presença de Vossa Excelência, tendo em vista os cálculos apresentados no movimento processual nº 134, requerer seja ordenado pelo juiz ao Ente Público o pagamento do valor de R$ 31.112,40 (trinta e um mil cento e doze reais e quarenta centavos), de forma individualizada a cada credor, mediante RPV. Por fim, requer o prosseguimento até a integral satisfação do débito, com o acréscimo de juros legais e correção monetária desde a data do cálculo até a satisfação do débito. Intimada para impugnação, a Parte Executada se manifestou (EP.388): É o breve relato, Decido. Quanto a execução por quantia certa em face a Fazenda Pública, dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente , observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Assim, inexistindo impugnação, impõe-se a homologação dos cálculos. Quanto ao valor do limite para pagamento de Requisição de Pequeno valor segue entendimento da Lei Municipal de Mucajai nº 539/2021 - até 06 (seis) salários mínimos. Os arts. 47 e 48 da Resolução CNJ 303/2019 assim definem: Art. 47. Não sendo o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2011, o art. 13, inciso I, da Lei no 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 535, § 3o, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 48. Faculta-se ao beneficiário a renúncia ao valor excedente dos limites apontados no art.…
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