Processo 0800728-18.2026.8.15.0191
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800728-18.2026.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por PAULO SERGIO AMORIM DE OLIVEIRA contra o MUNICIPIO DE CUBATI, sob o argumento de preterição em concurso público (ID 158870851). O autor alega que se submeteu ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 para o provimento de vagas no cargo de Enfermeiro SMS 40h. Afirma que foram ofertadas 2 vagas para ampla concorrência, com previsão de cadastro de reserva (ID 158870851 - fls. 16). Aduz ter sido aprovado em 1º lugar na lista de vagas reservadas para pessoas com deficiência — PCD (ID 158870851 - fls. 24). Sublinha que o certame foi homologado em 7 de janeiro de 2025, com validade de um ano (ID 158870851 - fls. 58). Sustenta que o réu nomeou os primeiros aprovados na classificação geral e, posteriormente, convocou até o 10º classificado (ID 160526251 - fls. 4). Assevera que a administração municipal mantém contratações temporárias precárias e servidores comissionados para o exercício da mesma função, caracterizando desvio de finalidade e preterição arbitrária de seu direito (ID 158870851 - fls. 18). Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata convocação, nomeação e posse no cargo de Enfermeiro SMS 40h (ID 158870851 - fls. 70). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob as diretrizes do artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Após detida análise dos elementos documentais trazidos pelo autor com a petição inicial e emenda, constata-se a insuficiência de requisitos para a concessão da medida liminar. 2.1. Da Ausência de Probabilidade do Direito O cerne da controvérsia reside na alegação de preterição do autor, aprovado em 1º lugar na vaga destinada a pessoas com deficiência — PCD, em razão da convocação de candidatos da lista geral até a 10ª posição e da suposta manutenção de contratações temporárias. No que tange à ordem de convocação de candidatos da lista especial, o autor invoca o critério de proporcionalidade e o entendimento de que a quinta vaga gerada no certame deveria obrigatoriamente ser destinada à vaga reservada para PCD (ID 158870851 - fls. 21). Entretanto, as provas documentais juntadas revelam que o Município de Cubati realizou, por meio do Edital de Convocação nº 011/2026, a chamada dos candidatos classificados na 8ª, 9ª e 10ª posições da ampla concorrência (ID 160526279 - fls. 8). Não há demonstração de que a administração tenha atingido o número de vagas ou a proporção necessária que obrigasse, de imediato e sem margem de conveniência da administração, a alternância com a lista especial para além das regras estabelecidas no edital regulador. A definição do momento exato de aplicação do percentual de reserva de vagas exige dilação probatória sob o crivo do contraditório, não restando evidente, em sede de cognição sumária, a alegada ilegalidade na ordem de chamada realizada pelo ente municipal. Ademais, em relação às alegadas contratações precárias, exige a comprovação cabal de que as admissões temporárias se destinam ao preenchimento de cargos efetivos vagos e de que há interesse manifesto…
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