Processo 0800728-27.2020.4.05.8311

TRF5 • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0800728-27.2020.4.05.8311
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800728-27.2020.4.05.8311 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: MARIA GORETE DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROCHELY DE OLIVEIRA TORRES - PE32191-D DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União e pelo Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 102, III, 'a' da Constituição Federal , em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional , que condenou os entes públicos a (a) fornecerem o medicamento KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) à parte demandante para o tratamento da doença Melanoma Mestastático (CID10: C43) , e (b) pagar(em) honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ENTES FEDERATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO DE VALOR SIMBÓLICO. DESCABIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE). PACIENTE PORTADOR DE MELANOMA METASTÁTICO. INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO NO SUS. FALHA NO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela UNIÃO e pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido inicial, ratificando a tutela de urgência deferida, para determinar que os réus forneçam o medicamento KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE), nos termos da prescrição médica, enquanto necessário ao tratamento da autora. O cumprimento da obrigação de entrega da medicação caberá ao Estado de Pernambuco na instituição em que a autora realiza o tratamento, ficando a União responsável pelo repasse da respectiva verba (mediante ressarcimento) ao ente estadual, sendo o ajuste de verbas entre os entes federados realizado na esfera administrativa. Na hipótese de descumprimento pelos demandados, ficará autorizado o bloqueio das verbas necessárias à aquisição direta do medicamento, conforme determinado na decisão que deferiu a tutela de urgência, o qual poderá recair sobre as contas de quaisquer dos réus. Saliente-se que a parte autora deve apresentar receita atualizada a cada 03 (três meses) subscrita por profissional integrante do SUS, com a renovação do relatório médico com a indicação do resultado obtido com o uso do fármaco e da necessidade de continuação do tratamento, informando, outrossim, qualquer alteração no tratamento. Condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes percentuais do § 3º: a) para a faixa do inc. I (de até 200 salários mínimos - SM), 10%; b) do inc. II (de 200 a até 2000 SM), 8%; c) do inc. III (de 2000 até 20000 SM, 5%; d) do inc. IV (de 20000 até 100000 SM), 3%; e e) do inc. V (acima de 100000), 1%, percentuais que incidirão em faixas sucessivas (§ 5º) sobre o valor atualizado da causa, por não ser possível mensurar o montante da condenação, pro rata. Sem custas. 2. O STF, em recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, assentou: 1) o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos…

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