Processo 0800728-46.2025.8.18.0069

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800728-46.2025.8.18.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800728-46.2025.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA PEREIRA LIRA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. PADRONIZAÇÃO DA EXORDIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de instituição financeira, na qual se alegou a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. O juízo de origem reconheceu a inépcia da inicial, em razão de narrativa genérica e padronizada, além de apontar indícios de litigância predatória. A autora requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial poderia ser indeferida de plano por suposta inépcia, sem prévia oportunidade de emenda; (ii) estabelecer se a padronização da peça inicial e a suspeita de demanda predatória autorizam a extinção imediata do processo; (iii) determinar se subsistem as preliminares de revogação da gratuidade da justiça e de ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar ou complementar a petição inicial sempre que verificar defeitos sanáveis ou insuficiência documental, indicando de forma precisa os pontos a serem corrigidos. O indeferimento imediato da inicial, sem prévia oportunidade de saneamento, viola os princípios da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito, do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, consagrados nos arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. A mera padronização estrutural da petição inicial, especialmente em demandas de massa envolvendo relações bancárias e consumeristas, não configura inépcia processual quando a causa de pedir e os pedidos permanecem minimamente individualizados e compreensíveis. A suspeita de litigância predatória legitima a exigência de documentos e esclarecimentos complementares, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI, mas não autoriza automaticamente a extinção do processo sem contraditório prévio. A autora não está obrigada a apresentar o contrato cuja existência ou validade impugna, sendo suficiente, nesta fase inicial, a alegação de descontos indevidos para instaurar o contraditório e transferir à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. O ajuizamento de ação declaratória cumulada com pedidos condenatórios dispensa prévio requerimento administrativo, pois o interesse processual decorre da alegação de lesão a direito e da pretensão resistida, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A impugnação à justiça…

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