Processo 0800728-49.2024.8.10.0022

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800728-49.2024.8.10.0022
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Açailândia
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800728-49.2024.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): WESLEY DOS SANTOS FIGUEREDO SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia (Id. 113612900) em desfavor de WESLEY DOS SANTOS FIGUEREDO e Robério Fernandes da Silva. A peça acusatória descreve três fatos criminosos. O primeiro fato, imputado apenas a Robério Fernandes da Silva, ocorreu entre os dias 12 e 14 de fevereiro de 2024, quando este teria subtraído bens da Igreja Evangélica El-Shadday, em Açailândia/MA, mediante o uso de chave falsa. O segundo fato, também atribuído exclusivamente a Robério, refere-se à subtração de oito cadeados em um estabelecimento comercial em São Francisco do Brejão/MA, no dia 18 de fevereiro de 2024, com o uso de chave falsa. O terceiro fato é imputado a ambos os denunciados. Segundo a inicial, no dia 18 de fevereiro de 2024, por volta das 04h00min, no templo da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Vivendo em Cristo, em São Francisco do Brejão/MA, os acusados, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram diversos bens móveis mediante o emprego de chave falsa. Ao acusado WESLEY DOS SANTOS FIGUEREDO foi imputada a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 6 de março de 2024 por meio da decisão de ID 113804118, ocasião em que se ordenou a citação dos acusados para apresentação de resposta escrita. O réu Wesley dos Santos Figueiredo foi citado pessoalmente por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão do oficial de justiça de ID 129564251, oportunidade em que declarou não possuir recursos financeiros para a contratação de profissional particular, solicitando a assistência jurídica da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor de Wesley no ID 146753016, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito por ocasião das alegações finais. Diante da não localização do corréu Robério Fernandes da Silva, o órgão ministerial pugnou pelo desmembramento do feito, o que foi acolhido pela decisão de ID 151673048, prosseguindo-se estes autos exclusivamente em relação ao acusado Wesley dos Santos Figueiredo, originando-se novo processo em relação ao corréu foragido, conforme certidão de ID 159187632. Designada a audiência de instrução e julgamento, constatou-se que o acusado Wesley não foi localizado no endereço constante do caderno processual, tendo mudado de residência sem prévia comunicação ao juízo, razão pela qual foi decretada a sua revelia com fulcro no artigo 367 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se o feito sob a assistência técnica da Defensoria Pública. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada por meio de videoconferência, com registro audiovisual no sistema PJe Mídias de ID 181591670. Na ocasião, foram inquiridas as vítimas Rondinelles Araújo de Almeida, José Artur do Nascimento Silva e José Ivaldo Serra Aires, além das testemunhas de acusação Wanderson Milhomem Costa, Christiano Silva de Lima e Zurik Ramos, bem como a declarante Antonia Geusa Alves da Silva. Diante da ausência do réu revel, restou inviabilizada a realização do seu interrogatório judicial. O órgão ministerial desistiu da oitiva da testemunha Rogério Abreu Santos, e a defesa desistiu da oitiva de Adriana Ramos dos Santos, o…

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