Processo 0800728-52.2024.8.18.0046
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800728-52.2024.8.18.0046 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA, contra decisão (ID. 27327634), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n°0800728-52.2024.8.18.0046), movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora embargado. Na decisão embargada (ID. 27327634), este Relator negou provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos: “Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos.” Nas razões recursais (ID. 28373585), o embargante alega que a decisão restou omissa quanto ao pedido de justiça gratuita, formulado expressamente nas razões recursais (ID. 22371814), e reiterado com base em documentos que já constariam nos autos, especialmente declaração de imposto de renda e comprovante de benefício previdenciário (ID. 25200780). Aduziu que a omissão comprometeria seu direito de acesso à justiça e o correto cumprimento do art. 98, §3º, do CPC, que trata da suspensão da exigibilidade das custas e honorários em razão da concessão da gratuidade judiciária. Nas contrarrazões (ID. 29571118), o banco embargado sustentou, a inexistência de vício na decisão embargada. Ao final, pugnou pelo não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTOS I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II -…
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