Processo 0800728-58.2025.8.14.0004
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 1almeirim@tjpa.jus.br / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800728-58.2025.8.14.0004 AUTOR: SILVIA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: TATIANE BARROS BEZERRA Endereço: Rua Raimundo O. da Fonseca, 231, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANPARA Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA Endereço: AGÊNCIA 92 - endereço TV do Posto, KM 2 CENTRO, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 Sentença Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Das preliminares Ilegitimidade passiva: A instituição financeira sustenta que os fatos narrados decorreriam de fraude praticada por terceiro, circunstância que afastaria sua responsabilidade. Todavia, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, por se tratar de risco inerente à atividade desenvolvida. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, rejeito a preliminar. Ausência de interesse de agir: A instituição financeira sustenta que a autora teria fornecido voluntariamente suas credenciais de acesso a terceiros, circunstância que afastaria o interesse processual na propositura da demanda. Entretanto, tal alegação confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, pois se relaciona à eventual responsabilidade da autora pela realização das operações impugnadas. O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso dos autos, a autora busca a declaração de inexistência de operações de crédito realizadas sem sua autorização, bem como a restituição de valores indevidamente descontados de sua conta, providências que não foram integralmente solucionadas na esfera administrativa. Desse modo, mostra-se evidente a necessidade da intervenção jurisdicional para dirimir a controvérsia instaurada entre as partes, razão pela qual rejeito a preliminar. Perda de objeto: A instituição financeira sustenta que a autora teria posteriormente renegociado ou renovado as operações de crédito, o que implicaria reconhecimento da validade da contratação e, consequentemente, perda do objeto da presente demanda. Entretanto, eventual renegociação posterior das obrigações não tem o condão de convalidar contratação originariamente viciada por fraude, tampouco afasta o interesse da autora em ver declarada a inexistência das operações impugnadas. Assim, não há que se falar em perda do objeto da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental já constante dos autos. Nesse contexto, eventual produção de prova oral revela-se desnecessária, uma vez que a controvérsia diz respeito à regularidade de operações bancárias realizadas em ambiente eletrônico, cuja verificação depende essencialmente da análise de registros sistêmicos, dados de autenticação e demais documentos mantidos pela própria…
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