Processo 0800728-64.2025.8.12.0020

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800728-64.2025.8.12.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800728-64.2025.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Safra S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Antônio dos Santos Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Apelado: Antônio dos Santos Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADITAMENTO DA INICIAL. REVELIA CONFIGURADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Safra S.A. e Antônio dos Santos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para: declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado; reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes; condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Banco Safra alegou: inaplicabilidade dos efeitos da revelia; prescrição e decadência; inexistência de dano moral; necessidade de restituição simples; incidência dos juros moratórios apenas após o trânsito em julgado; aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais. A parte autora requereu: majoração da indenização por danos morais para R$ 25.000,00; elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: verificar a incidência dos efeitos da revelia após aditamento substancial da petição inicial; analisar a possibilidade de conhecimento das alegações de prescrição, decadência e restituição simples suscitadas apenas em sede recursal; aferir a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório; definir os critérios de incidência dos juros moratórios e da atualização monetária após a Lei nº 14.905/2024; examinar a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O aditamento substancial da petição inicial ampliou a causa de pedir e os pedidos formulados, impondo nova intimação da parte ré para apresentação de contestação específica. A inércia do banco atraiu os efeitos da revelia quanto às matérias introduzidas no aditamento, nos termos dos arts. 344 e 341 do CPC. As alegações de prescrição, decadência, inexistência de dano moral e restituição simples não foram deduzidas em contestação, configurando inovação recursal vedada e preclusão consumativa, conforme art. 336 do CPC. Restou comprovada a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem demonstração da contratação válida dos empréstimos consignados, caracterizando falha na prestação…

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