Processo 0800728-66.2021.8.18.0140
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800728-66.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: 2ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WELLISON BORGES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de WELLISON BORGES DOS SANTOS, qualificado na Denúncia (id 34358329), por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima REGINA SOARES, sua ex-namorada. Aduz o MP, resumidamente, que, no dia 05/10/2020, por volta de 02h30min, a vítima encontrava-se em sua residência quando o acusado ali chegou, portando uma arma de fogo, apontou-a na direção dela, ocasião em que o réu efetuou alguns disparos. E que no dia 13/11/2020, por volta de 22h, o réu novamente foi à residência da vítima, e disparou vários tiros de arma de fogo contra o muro e o portão, danificando-os. Por fim, o membro do parquet pugnou pela condenação na sanção dos artigo 147, do Código Penal, e artigo 15 (por duas vezes), do Estatuto do Desarmamento, em concurso material (art.69, CP), combinados com a Lei nº 11.340/2006, com a incidência das agravantes do artigo 61, II, “a” e “j”. A denúncia foi recebida no dia 16 (dezesseis) de fevereiro de 2023 (id 37121915) e o réu apresentou Resposta à Acusação, por meio de advogado devidamente habilitado, em 20 (vinte) de março de 2023 (id 38424048). Foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento, no dia 09 (nove) de abril de 2025 (id 73854536), oportunidade em que foi ouvida a vítima, REGINA SOARES. Ato contínuo, a defesa requereu e foi deferida a dispensa das testemunhas Tânia Mara de Sousa Carneiro e Leonardo Nascimento de Araújo. Audiência de continuação ocorrida no dia 13 (treze) de agosto de 2025, id 80816067, na qual foi inquirida a testemunha Francisco das Chagas Silva. Após, a defesa requereu e foi deferida a dispensa da oitiva da testemunha arrolada na resposta à acusação, Clara Beatriz Rego Costa. Ato contínuo, passou-se ao interrogatório do acusado, Wellison Borges dos Santos. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, no dia 21 de janeiro de 2026, id 89196741, pugnando pela: a) A CONDENAÇÃO do acusado WELLISON BORGES DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (Disparo de Arma de Fogo), observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), quanto aos fatos delituosos praticados no dia 05/10/2020; b) A ABSOLVIÇÃO do réu quanto ao crime de Ameaça (art. 147 do Código Penal) e quanto ao segundo delito de Disparo de Arma de Fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), supostamente ocorridos em 13/11/2020, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de provas suficientes para a condenação, respeitando-se o disposto no art. 155 do mesmo diploma legal. A defesa também apresentou as alegações finais escritas no dia 03 de fevereiro de 2026, id 89939782, pugnando: a) A absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) A absolvição do acusado quanto ao delito de disparo de…
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