Processo 0800728-82.2026.8.14.0017
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO N.º 0800728-82.2026.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIENE MARINHO GUEDES – CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/n.º, Bairro Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06.029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO Recebo a presente inicial por constarem os requisitos do art. 14 da Lei n.º 9.099/1995. Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância, conforme estabelece o art. 54 da Lei n.º 9.099/1995. Logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo. Passo a analisar e decidir sobre o pedido de tutela de urgência: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIENE MARINHO GUEDES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, pelas razões fáticas e de direito expostas na exordial. Narra a Requerente que é aposentada, pessoa idosa, residente na zona rural e titular de conta corrente mantida junto à instituição financeira Requerida, utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que, em 15/01/2026, foi vítima de fraude praticada por terceiro mediante contato telefônico, ocasião em que teria sido induzida a realizar procedimentos em seu aparelho celular sob o pretexto de obtenção de materiais de estudo de curso anteriormente adquirido. Afirma que, durante a interação, o fraudador obteve acesso remoto ao aplicativo bancário instalado em seu dispositivo móvel. Alega que, a partir desse acesso, foram realizadas duas contratações de empréstimo pessoal, nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como utilização de limite de crédito no valor de R$ 2.999,00 (dois mil e novecentos e noventa e nove reais), totalizando R$ 8.999,00 (oito mil e novecentos e noventa e nove reais), quantia posteriormente transferida mediante operações PIX. Aduz que as movimentações seriam incompatíveis com seu perfil habitual de utilização da conta bancária. Relata que registrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa junto à instituição financeira, tendo sido gerado protocolo de contestação n.º CS0214133, porém sem acolhimento de sua pretensão. Requer, em sede de tutela de urgência, que o banco Requerido seja compelido a se abster de efetuar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário relacionados aos contratos impugnados, sob pena de multa diária. Brevemente relatado. Decido. Caso a Requerente não tenha apresentado os documentos fundamentais para a comprovação dos fatos que embasam seu direito alegado, ADVIRTO que, durante a fase de instrução, este Juízo, seguindo o princípio da cooperação, somente procederá com a expedição de ofícios para instituições financeiras após a comprovação da ineficácia de suas tentativas anteriores junto a essas entidades. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294), in verbis: Art. 294. A…
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