Processo 0800729-08.2026.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800729-08.2026.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO CARDOSO PEREIRA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Visto. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que MARIA DO ROSARIO CARDOSO PEREIRA move em face do BANCO AGIBANK S.A., objetivando em síntese a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro dos valores descontado de seu benefício mais danos morais. Sustenta a parte autora alega ter constatado, junto ao INSS, descontos realizados em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de empréstimo consignado firmado com a parte requerida, identificado pelo contrato nº 1507672153 , incluído em 05/23, com início dos descontos em 06/23 e encerrado em 08/24, no valor mensal de R$ 34,15, totalizando empréstimo de R$ 1.377,86. Sustenta que, até 08/2024, já foram descontados indevidamente R$ 512,25. Afirma que jamais contratou o referido empréstimo, tampouco autorizou terceiros a realizarem qualquer operação bancária em seu nome, alegando nunca ter extraviado documentos pessoais ou constituído procurador para tal finalidade. Relata que os descontos indevidos lhe ocasionaram prejuízos financeiros e morais, comprometendo o pagamento de outras obrigações, inclusive de natureza alimentar. Aduz, ainda, ter buscado solução administrativa junto à requerida, sem êxito, razão pela qual requer a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação (ID 93282475), no mérito pediu a improcedência da demanda. Com a contestação a parte requerida apresentou o contrato (ID 93282476), comprovante de assinatura biométrica (ID 93282480), bem como extrato comprovando a transferência de valores à parte autora (ID 93282478). Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 97331074). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa". A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Passo a análise das preliminares. II.I. DO MÉRITO Com efeito, trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito através da qual a autora pleiteia o ressarcimento pelos danos causados em decorrência de empréstimo que alega ter sido nulo. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação. Em que pese todos os argumentos lançados pela requerida, não há como acolhê-los em sua integralidade. Vale ressaltar que a pessoa analfabeta não é considerada incapaz, uma vez que pode lançar mão da livre manifestação de vontade para contrair…
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