Processo 0800729-16.2025.8.14.0110

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800729-16.2025.8.14.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Goianésia do Pará
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0800729-16.2025.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MARIA GORETTI URBANO Endereço: RUA E. CÍCERO, SN, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência”, proposta por MARIA GORETTI URBANO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alegou que, em 30/07/2024, a empresa requerida realizou inspeção no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora n.º 8683085, sem sua ciência e sem notificação prévia, ocasião em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 5195235, assinado por terceiro de prenome “José”, que a autora afirma desconhecer como seu representante. Narrou que não acompanhou o procedimento de fiscalização e que, posteriormente, foi surpreendida com o recebimento de fatura denominada “Consumo Não Registrado” (CNR), no valor de R$ 1.077,24, referente ao período de 21/07/2022 a 30/07/2024. Relatou que, ao questionar a cobrança perante a requerida, foi orientada a apresentar Carta Contestação administrativa, registrada sob o protocolo n.º 0024517130, a qual foi indeferida. Sustentou que não houve prévio procedimento administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa, que inexiste laudo técnico independente atestando a irregularidade, e que o valor cobrado não condiz com sua média histórica de consumo. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão inaugural (ID 147558396), o juízo determinou a intimação da autora para apresentar comprovantes de hipossuficiência econômica, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Em emenda à inicial (ID 148074882), a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor de R$ 1.518,00 mensais. Em decisão subsequente (ID 157465969), o juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º 8683085 e de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito discutido, deferiu a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação. Em contestação (ID 162385905), a parte requerida afirmou que realizou fiscalização regular na unidade consumidora da autora em 30/07/2024, ocasião em que constatou irregularidade na medição consistente em “circuito de neutro interrompido no borne do medidor, fazendo com que parte da energia consumida fosse desviada, impossibilitando o registro pelo medidor”. Alegou que a inspeção foi acompanhada pelo esposo da autora, Sr. José,…

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