Processo 0800729-17.2023.8.14.0003
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS: 0800729-17.2023.8.14.0003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Evicção ou Vicio Redibitório] REQUERENTE: FELIPE GAZEL JORGE REQUERIDO: REGINA INEZ GANTUS COLARES SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Evicção movida por Felipe Gazel Jorge em desfavor de Regina Inês Gantuss Colares onde alegou, em apertada síntese, que adquiriu da requerida um imóvel urbano com construção em alvenaria, situado na frente do rio Surubiu com a Praça Alacide Nunes, pelo lado esquerdo com a Rua Colombiano Marvão, sn, Bairro Centro, Cep.: 68.200-000, Alenquer/PA, medindo 11 metros de frente e 18 metros de fundo, perfazendo uma área total de 198 metros quadrados, com matrícula nº 3.208, Livro 2-N, fls.15, mediante contrato particular de compra e venda, celebrado no dia 14 de setembro de 2012. Sustentou que pagou integralmente o preço ajustado, com uma entrada de R$ 30.000,00 e 14 parcelas de R$ 5.000,00, perfazendo o total de R$ 100.000,00. Asseverou que, em novembro de 2022, foi obrigado a ceder 9 metros dos fundos para terceira pessoa, por força de sentença judicial proferida no processo nº 0003389-32.2014.8.14.0003. Ao final, requereu a condenação da requerida em danos materiais e morais. Juntou documentos. O juízo recebeu a inicial, determinando a citação da parte requerida (id. 99806701). A requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade para a causa, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e incorreção do valor da causa. Como prejudiciais alegou a prescrição e a decadência. No mérito, alegou que a parte autora já moveu ação Reivindicatória referente ao mesmo imóvel (autos n° 0800425-52.2022.8.14.0003). Sustentou que ficou comprovado no processo nº 0003389-32.2014.8.14.0003 que o imóvel objeto da lide não entrou na negociação. Asseverou que a sentença proferida no processo nº 0003389-32.2014.8.14.0003 reconheceu a titularidade do imóvel de matrícula nº 3.994 do livro 2-R, fls. 102 em favor de Maria Ione Leite Gantuss. Aduziu que foi Maria Ione Leite Gantuss que realizou a venda do imóvel posteriormente. Bateu pela improcedência da ação. Juntou documentos (id. 127167097). O juízo saneou o feito, afastando algumas preliminares e fixando os pontos controvertidos (id. 139418682). Foi realizada audiência de instrução, tomando-se o depoimento pessoal das partes (id. 170140410). A parte autora apresentou memoriais escritos, com a juntada de documentos (id. 171582746). A requerida apresentou memoriais escritos, manifestando-se sobre os documentos que foram juntados (id. 172594569). É o breve relatório. Decido. 1. Das preliminares O juízo afastou as preliminares de ilegitimidade da parte, falta de interesse de agir e inépcia da inicial (id. 139418682), restando a preliminar da incorreção do valor da causa. Nos termos do artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos que estão sendo cumulados. No presente caso, a parte autora cumulou o pedido de danos materiais e danos morais, nos seguintes termos: d.1. Honorários advocatícios na ação 0003389-32.2014.8.14.0003, no valor de R$ 15.000,00; d.2. Honorários advocatícios sucumbenciais na ação 0003389-32.2014.8.14.0003, 10.000,00; d.3. Custas processuais na ação 0003389-32.2014.8.14.0003; d.4. Valor atual de 50% do valor do imóvel pago a Requerida (valor atual de mercado a ser avaliado); e) Seja sentenciado no valor igual a 50 salários…
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