Processo 0800729-42.2025.8.10.0105
TJMA • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800729-42.2025.8.10.0105 - PJE. 1ª APELANTE / 2ª APELADA: MARIA JOSÉ ALVES DOS SANTOS. ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA (OAB/MA 26.208-A). 1º APELADO / 2º APELANTE: BANCO DO BRASIL SA. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO. “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DA CONSUMIDORA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR ANALFABETO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. A realização de descontos mensais em benefício previdenciário sob a rubrica de seguro não contratado (“SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”), sem comprovação da adesão pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. II. À luz do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC c/c art. 373, II, do CPC, sendo ilícita a cobrança de seguro quando ausente instrumento contratual ou prova da manifestação de vontade do consumidor. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do seguro denominado “Seguro Crédito Protegido”, limitando-se à juntada de proposta unilateral desacompanhada de assinatura válida da consumidora, gravação, biometria ou qualquer elemento técnico apto a demonstrar manifestação inequívoca de vontade. IV. Tratando-se de consumidora analfabeta, impõe-se a observância das formalidades protetivas previstas no art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. V. A ausência de comprovação válida da contratação evidencia falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. VI. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar autorizam a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. VII. A indevida subtração de verba alimentar pertencente a consumidora idosa e analfabeta ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, sobretudo em razão da manifesta hipervulnerabilidade da parte lesada. VIII. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sendo…
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