Processo 0800729-46.2024.8.18.0043
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800729-46.2024.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDA ALZIRA DO AMARAL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária analfabeta em face de instituição financeira. A autora alegou não ter celebrado contratos de empréstimo consignado que originaram descontos em seu benefício previdenciário, sustentando a nulidade das contratações por ausência das formalidades legais exigidas para negócios jurídicos firmados por pessoa analfabeta e requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado celebrados com pessoa analfabeta são válidos sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se o documento unilateral apresentado pela instituição financeira comprova a efetiva disponibilização dos valores contratados; e (iii) determinar se a nulidade contratual autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada, pois a instituição financeira não produziu prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora. 4. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova nas hipóteses legalmente previstas. 5. A contratação de pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes em assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, cuja inobservância acarreta a nulidade do negócio jurídico. 6. A mera impressão digital não supre as formalidades legais exigidas para a manifestação válida da vontade da pessoa analfabeta. 7. O documento apresentado pela instituição financeira como comprovante de transferência, produzido unilateralmente e desprovido de elementos aptos a demonstrar a efetiva liquidação da operação, identificação de protocolo, código de transação verificável ou comprovação de compensação no Sistema de Pagamentos Brasileiro, não constitui prova idônea da disponibilização dos valores, conforme os parâmetros da Súmula 56 do TJPI. 8. A cobrança fundada em contratos nulos caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir engano justificável. 9. A devolução em dobro independe da…
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