Processo 0800729-52.2021.8.18.0075

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800729-52.2021.8.18.0075
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0800729-52.2021.8.18.0075 EMBARGANTE: SILVANO BENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS, VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÕES. ART. 17 DA LEI Nº 10.826/03. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação pelo crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/03, sob alegação de existência de contradição e omissão quanto ao reconhecimento da habitualidade da atividade comercial ilícita, à suficiência probatória, à ausência de provas independentes da palavra policial e à tese de atipicidade da conduta, pleiteando o saneamento dos vícios com efeitos infringentes para absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a habitualidade da atividade comercial ilícita prevista no art. 17 da Lei nº 10.826/03; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do conjunto probatório e reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma expressa, clara e fundamentada todas as teses defensivas relevantes, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição interna apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. 4. O reconhecimento da habitualidade da atividade comercial ilícita não decorreu de trecho isolado do interrogatório do acusado, mas da análise conjunta das provas produzidas, especialmente da confissão judicial, dos depoimentos policiais, do auto de apreensão e do laudo pericial. 5. A condenação pelo delito previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/03 foi mantida com fundamento em provas autônomas e independentes da diligência realizada na residência do acusado, consistentes na apreensão das munições no estabelecimento comercial e na admissão espontânea da comercialização dos artefatos. 6. A alegação de insuficiência probatória e de inexistência de habitualidade traduz mero inconformismo da defesa com a valoração das provas realizada pelo colegiado, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente e coerente para solução da controvérsia. 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame do mérito ou substituição do convencimento motivado externado no acórdão embargado, salvo quando presentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, hipótese não configurada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 2. A rediscussão do conjunto probatório e da interpretação conferida às provas não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. 3. A habitualidade da…

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