Processo 0800729-58.2024.8.15.0551

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800729-58.2024.8.15.0551
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800729-58.2024.8.15.0551 Comarca: Vara Única de Remígio Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides Apelante: Ministério Público do Estado da Paraíba Apelado: Marcos Venícios Batista da Silva Advogado: Dr. João Rafael de Souto Delfino (OAB/PB 20.608) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. CONVERSAS DE WHATSAPP QUE CORROBORAM A VERSÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de importunação sexual contra adolescente de 15 anos de idade, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão: saber se o conjunto probatório é seguro e suficiente para comprovar a materialidade, a autoria e o dolo do réu de satisfazer a própria lascívia mediante toque nas nádegas e beijo no queixo da vítima. III. Razões de decidir: a) a palavra da vítima em crimes sexuais, embora relevante, necessita de amparo em outros elementos de prova; b) no caso, o relato do menor restou isolado e foi contrariado pelas mensagens de WhatsApp trocadas entre as partes logo após o suposto fato, as quais revelam diálogo normal, cordial e amigável; c) a expressão "dando no pescoço dá certinho" confirma a tese defensiva de que a calça doada não precisaria ser provada no corpo do menor dentro da residência do réu; d) ausência de comprovação do dolo de satisfação de lascívia. IV. Dispositivo: recurso desprovido. V. Teses: 1. A condenação pelo crime de importunação sexual exige prova robusta e inequívoca do dolo específico de satisfação de lascívia. 2. Diálogos cordiais mantidos por aplicativo de mensagens após o fato geram dúvida razoável que atrai a aplicação do princípio do in dubio pro reo e impõe a absolvição (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). Referências: Código Penal, artigo 215-A; Código de Processo Penal, artigos 155 e 386, inciso VII; precedentes do STJ (AREsp nº 3.003.943/MS) e do TJPB (Apelação Criminal nº 0823122-12.2023.8.15.0001). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos identificados acima; A C O R D A a Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Remígio, que julgou improcedente a denúncia para absolver Marcos Venícios Batista da Silva da acusação de prática do crime de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em suas razões de recurso, o Ministério Público alega que a materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas pelas declarações coerentes da vítima, prestadas tanto na fase policial quanto em juízo, as quais assumem relevância diferenciada em delitos dessa natureza. Sustenta que o ato libidinoso consistente em passar a mão nas nádegas e beijar o queixo do adolescente ocorreu mediante ardil do réu, que atraiu o ofendido até sua residência sob o pretexto de doar uma calça.…

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