Processo 0800729-71.2025.8.20.5114
TJRN • Remessa Necessária Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800729-71.2025.8.20.5114 Polo ativo RODA BRASIL LTDA e outros Advogado(s): FELIPE ITALA RIZK Polo passivo DIRETOR DA UNIDADE REGIONAL DE TIBUTAÇÃO/SUBCOORDENADORIA DE MERCADORIAS EM TRIBUTAÇÃO FISCAL DO ETADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO APÓS LAVRATURA DOS TERMOS ADMINISTRATIVOS. UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO E MULTA. CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária oriunda de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Roda Brasil Ltda. e Gabriel Felipe Chagas de Andrade em face do Diretor da Unidade Regional de Tributação/Subcoordenadoria de Mercadorias em Tributação Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte e do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente o pedido para assegurar a liberação definitiva das mercadorias descritas na petição inicial, ressalvada a hipótese de subsistirem fundamentos legais diversos da ausência de pagamento do tributo apontado como devido que eventualmente autorizem nova apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a manutenção da retenção de mercadorias pela autoridade fazendária após a lavratura dos termos de apreensão e formalização das providências fiscalizatórias, quando utilizada como meio coercitivo para compelir o contribuinte ao pagamento de tributo e multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão administrativa de mercadorias possui natureza acautelatória e temporária, legitimando-se apenas para viabilizar a apuração da infração tributária, identificação do sujeito passivo e formalização do procedimento administrativo correspondente. 4. Uma vez atingida a finalidade fiscalizatória e lavrados os termos administrativos pertinentes, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da retenção dos bens do contribuinte. 5. A retenção de mercadorias como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos ou multas caracteriza sanção política vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. 6. A Fazenda Pública deve promover a cobrança de seus créditos pelos meios legalmente previstos, mediante constituição regular do crédito tributário e utilização dos instrumentos processuais adequados, sendo vedada a substituição desses mecanismos por medidas administrativas coercitivas. 7. A manutenção indevida da retenção de mercadorias viola os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, devido processo legal e livre exercício da atividade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A apreensão de mercadorias pela autoridade fazendária somente se legitima como medida temporária destinada à fiscalização e formalização da infração tributária. 2. A manutenção da retenção de mercadorias após atingida a finalidade fiscalizatória configura sanção política quando utilizada como meio coercitivo para cobrança de tributo ou multa. 3. A Administração Pública deve utilizar os meios legais próprios para cobrança de créditos tributários, sendo vedada a retenção de bens como…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.