Processo 0800729-91.2025.8.12.0006

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800729-91.2025.8.12.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800729-91.2025.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Edna de Almeida Chagas Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - PROGRAMA ESTADUAL ENERGIA SOCIAL - PERDA DE BENEFÍCIO PELA AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO - REFATURAMENTO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A COMUNICAÇÃO CLARA E EFICAZ DA PERDA DO BENEFÍCIO E DO REFATURAMENTO AO CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - IRREGULARIDADE - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N.º 1.000/2021 - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AFASTAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O dever de informação da concessionária de serviço público de energia elétrica tem caráter qualificado, abrangendo a comunicação clara, prévia e eficaz sobre todas as alterações que impactem diretamente a cobrança ao consumidor, especialmente a perda de benefício social e o consequente refaturamento de conta anteriormente emitida com valor zero. Não demonstrado o cumprimento desse dever, a concessionária não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 6.º, incisos III e VIII, do CDC. II. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento exige a observância rigorosa da forma prescrita pela ANEEL para notificação prévia do consumidor. O reaviso inserido em fatura subsequente com indicação de possibilidade de corte em data diversa da efetiva suspensão não atende aos requisitos de especificidade, tempestividade e adequação formal exigidos pela Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, tornando o corte irregular. A concessionária deve respeitar a forma prevista pela agência reguladora, sem que possa substituí-la por outros meios de comunicação, ainda que disponíveis. III. A privação indevida de energia elétrica residencial, serviço público essencial, decorrente de suspensão praticada sem observância das formalidades regulatórias obrigatórias, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, apto a gerar o dever de indenizar. IV. A irregularidade do corte e a falha no dever de informação não afastam a legitimidade material do débito decorrente do consumo efetivo de energia elétrica. A perda do benefício social ocorreu em razão da ausência de recadastramento da própria consumidora, nos termos da Lei Estadual n.º 6.170/2023. Inexistindo cobrança materialmente indevida, mas apenas vício formal na comunicação e no procedimento de suspensão, não há indébito a ser restituído, afastando-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. V. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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