Processo 0800730-14.2024.8.14.0020

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800730-14.2024.8.14.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Gurupá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ AUTOS: 0800730-14.2024.8.14.0020 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão / Resolução] REQUERENTE: SIDNEY SENA LACERDA REQUERIDO: EVERTON SERRA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por SIDNEY SENA LACERDA em face de EVERTON SERRA TEIXEIRA. O exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença e memória de cálculo no ID 166457868, instruído com planilha de débitos no ID 166457871. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 171200833, acompanhada de planilha no ID 171202839. A impugnação foi rejeitada (ID 174378980). O exequente requereu o cumprimento das medidas executivas, especialmente quanto à restrição RENAJUD do veículo Jeep/Renegade Sport MT, placa QDO0G69, Renavam XXX.XXX.XXX-XX - ID 175846926. Comprovante de inclusão de restrição veicular - ID 175951603. Posteriormente, o exequente informou a localização do veículo e requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação, nomeação como depositário fiel e autorização para remoção do bem - ID 176063945. Por fim, o exequente apresentou nova manifestação (ID 179578561), pugnando pelo levantamento dos valores bloqueados em seu favor e a expedição de ofício à SEMAS para prestação de informações sobre Cadastro Ambiental Rural — CAR supostamente vinculado ao executado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente. Por outro lado, o art. 805 do CPC impõe que, havendo mais de um meio igualmente eficaz para satisfação do crédito, seja adotado o menos gravoso ao executado. A conjugação desses dispositivos impõe solução de equilíbrio: a execução deve ser efetiva, mas os atos constritivos devem observar proporcionalidade, utilidade, preservação do bem e regularidade procedimental. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que o exequente requereu a penhora e avaliação do veículo Jeep/Renegade Sport MT, placa QDO0G69, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, indicando sua localização na petição de ID 176063945, razão pela qual agora é cabível o deferimento da penhora e avaliação - penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da obrigação (art. 831 do CPC), observada a ordem legal do art. 835 do CPC. A despeito do exequente ter requerido sua nomeação como depositário fiel do veículo, entendo que, neste momento, a medida mais cautelosa e proporcional é nomear o próprio executado como depositário, caso o bem seja localizado em sua posse ou esfera de disponibilidade. É que a nomeação do exequente como depositário é juridicamente possível em situações concretas que revelem risco de ocultação, deterioração, alienação fraudulenta, resistência à constrição ou insuficiência da permanência do bem com o executado, entretanto, não deve ser adotada automaticamente como primeira providência, pois o depósito judicial tem finalidade de guarda e conservação do bem, e não de antecipação da satisfação do crédito. Assim, em se tratando de veículo automotor, a manutenção inicial do bem com o executado na condição de depositário é medida compatível com a menor onerosidade, já que está acompanhada restrição no RENAJUD de bloqueio e agora para transferência, devendo constar clara advertência expressa e responsabilização pelo encargo no momento de depósito. Dessa forma, por cautela, proporcionalidade e preservação da utilidade do bem, o executado deverá ser…

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