Processo 0800730-15.2022.8.18.0071

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800730-15.2022.8.18.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800730-15.2022.8.18.0071 APELANTE: MARIA COSMES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, TICIANNE LEFUNDES SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA COSMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: TICIANNE LEFUNDES SOUZA, ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário a título de tarifa bancária. A autora sustentou a inexistência de contratação e requereu a restituição dos valores descontados e a compensação por danos morais. O banco alegou, preliminarmente, prescrição e decadência, defendendo a regularidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC; (ii) estabelecer se houve decadência do direito invocado; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a contratação apta a legitimar os descontos realizados; e (iv) definir a existência de dano moral e a forma de restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao dever de informação adequada e clara ao consumidor. A pretensão não está prescrita porque os descontos impugnados decorrem de relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês o termo inicial da prescrição quinquenal, que deve ser considerado a partir do último desconto realizado. A decadência não se configura, pois a lesão ao direito da consumidora se renova continuamente mediante os descontos periódicos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A autora comprovou a ocorrência dos descontos questionados, enquanto a instituição financeira não apresentou documentação apta a demonstrar a contratação ou o consentimento da consumidora para a cobrança da tarifa bancária. A ausência de comprovação do vínculo contratual caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. A cobrança realizada sem respaldo contratual legítimo evidencia a ilegalidade dos descontos e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, diante da má-fé decorrente da cobrança sem avença válida. Os descontos indevidos…

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