Processo 0800730-23.2022.8.18.0036

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800730-23.2022.8.18.0036
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800730-23.2022.8.18.0036 AGRAVANTE: JUSTINA VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para declarar a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados, observada a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais. A agravante sustenta a nulidade da contratação por ausência de instrumento contratual válido, pleiteia a repetição do indébito em dobro sobre a totalidade dos descontos, independentemente da data, e requer a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro sobre todos os descontos ou com observância da modulação fixada pelo STJ; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não junta aos autos o contrato supostamente firmado, o que impede a verificação da manifestação válida de vontade e das cláusulas pactuadas, não se desincumbindo do ônus de comprovar a regularidade da contratação. 4. A mera menção à existência de contrato, desacompanhada do respectivo instrumento, não comprova a relação jurídica e não afasta a presunção de veracidade das alegações de inexistência do vínculo. 5. Os extratos bancários demonstram o depósito do valor na conta da parte autora, o que autoriza a compensação do montante comprovadamente creditado quando da apuração do valor a ser restituído. 6. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil) reais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está alinhada ao entendimento consolidado no âmbito da Câmara julgadora, não se revelando irrisória nem excessiva. 7. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. A modulação de efeitos estabelecida pelo STJ determina que a restituição em dobro se aplique apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, devendo a devolução ocorrer de forma simples quanto aos descontos anteriores a esse marco temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira impede o reconhecimento da regularidade da contratação e autoriza a declaração de inexistência do vínculo. 2. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se às cobranças…

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