Processo 0800730-25.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0800730-25.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EVANDRO SABINO DE FARIAS, JACKELINE AZEVEDO SABINO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ART. 873 DO CPC. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto por E.S.F. e J.A.S. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0002539-22.2005.4.05.8200, indeferiu o pedido de reavaliação do imóvel penhorado, de copropriedade dos agravantes (não executados) 2. A reavaliação de imóvel constrito apenas é admitida caso reste configurada uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, ou seja, quando ficar comprovada a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (inciso I), quando se verificar ter havido majoração ou diminuição no valor do bem (inciso II) ou quando o juiz existir fundada dúvida sobre o valor anteriormente atribuído ao bem (inciso III). 3. No caso concreto, o imóvel em questão, de copropriedade dos agravantes, foi penhorado e avaliado, em 12/04/2021, por R$ 2.200.000,00. Depois, em 21/11/2023, foi reavaliado pelo mesmo valor, tendo o oficial de justiça constatado que "o imóvel está localizado em bairro valorizado, em área comercial e residencial, próximo ao centro da cidade, com acesso por ruas asfaltadas e atendido por serviços públicos essenciais", e que "se trata de prédio abandonado e com construção inacabada há vários anos". Em 06/08/2024, o oficial de justiça avaliador, ao prestar informações sobre a impugnação apresentada nos autos, manteve o valor da reavaliação empreendida em 2023, destacando que foi levado em conta o valor de mercado do bem, a sua localização, o seu estado de conservação e o fato de se tratar de prédio abandonado há alguns anos, mais especificamente de uma construção inacabada localizada nos fundos do Hospital João XXIII, fato este que depreciaria consideravelmente o valor do metro quadrado do imóvel. 4. Os recorrentes, em seu recurso, insistem em afirmar que o valor consignado no auto de reavaliação está abaixo da tabela de mercado. Todavia, não trazem a contexto nenhum laudo particular ou avaliação elaborada por corretor que fundamentasse sua alegação em relação especificamente ao imóvel em tela. Sequer demonstram, por exemplo, se houve valorização do local onde situado o imóvel ou se foi realizada alguma benfeitoria no bem. 5. Como não resta evidenciado eventual equívoco cometido pelo oficial de justiça avaliador ou mesmo motivo para que o Juiz do 1º grau duvide do valor atribuído ao bem, é de se presumir como correta a avaliação realizada pelo auxiliar do juízo e, por conseguinte, não se justifica a realização de uma nova avaliação no aludido imóvel. 6. Agravo de instrumento improvido. A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs o presente recurso especial (cf. id. 3181863), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 489, §1º, IV, 872 e 873, do Código de Processo Civil e art. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, tendo em vista que: a) manteve avaliação que supostamente descumpriu…
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