Processo 0800730-31.2025.8.10.0039

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800730-31.2025.8.10.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800730-31.2025.8.10.0039. APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGO DO JUNCO. REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGO DO JUNCO. APELADA: RENALVA PEREIRA MARINHO FERREIRA. ADVOGADAS: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS MACEDO (OAB/MA 22.261); KEILA DA SILVA FERREIRA CASTRO (OAB/MA 13.435). RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGO DO JUNCO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra que, na ação de cobrança movida por RENALVA PEREIRA MARINHO FERREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. O ato judicial atacado apresenta a seguinte parte dispositiva (ID. 55259636): “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para Condenar o Município de Lago dos Rodrigues/MA a pagar à parte autora os valores correspondentes ao FGTS (8% sobre as remunerações efetivamente recebidas), limitados às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados e corrigidos, com juros de mora conforme remuneração aplicada à caderneta de poupança e correção monetária pelo atualizado pelo IPCA-E até 08/12/2021 (natureza não tributária), e a partir de 09/12/2021 deverá incidir, tão somente, a taxa Selic, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC”. Em suas razões recursais (ID 55259638), o ente recorrente insurge-se contra a sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil; a impossibilidade de condenação ao pagamento de FGTS; a ausência de previsão legal municipal; a necessidade de limitação temporal da condenação aos períodos efetivamente comprovados e a inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões pelo desprovimento recursal (ID. 55259641). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 56373607). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 e súmulas 598 e 253 do STJ. Na espécie, constata-se que a autora foi contratada sem concurso público para o cargo de enfermeira, fazendo prova da prestação do serviço mediante documento de ID 55259621. Sendo incontroversa a existência da relação jurídica, incumbia à municipalidade o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento de verbas remuneratórias atrasadas cobradas pelo então servidor público integrante de seu quadro de pessoal, na medida em que este se encontra em situação de hipossuficiência probatória em relação ao ente público. Contudo, o ente municipal não apresentou contraprova apta a ilidir a pretensão aduzida na inicial, tampouco obteve sucesso em afastar o vínculo laboral da parte apelada, desincumbindo-se, dessa forma, de comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC. Outrossim, deixou o ente recorrente de demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público, aptos a permitir a…

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