Processo 0800730-32.2022.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800730-32.2022.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800730-32.2022.8.18.0033 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI APELADO: FRANCOIS SILVA SALES Advogado(s) do reclamado: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORMO. ORDEM DE EUTANÁSIA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que afastou a alegação de perda superveniente do objeto em ação proposta para impedir a eutanásia de equina determinada por ato administrativo, posteriormente revogado após novo exame com resultado negativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revogação administrativa da ordem de eutanásia implica perda superveniente do objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual deve ser aferido pela utilidade concreta da tutela jurisdicional. A tutela judicial viabilizou a realização de novo exame, cuja conclusão negativa motivou a revogação da ordem de eutanásia. A medida judicial não afastou a legislação sanitária, apenas assegurou maior segurança técnica antes da adoção de providência irreversível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há perda superveniente do objeto quando a revogação do ato administrativo decorre da tutela jurisdicional que impediu dano irreversível e permitiu a produção de prova determinante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/07/2026 a 24/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800730-32.2022.8.18.0033 Origem: APELANTE: ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI APELADO: FRANCOIS SILVA SALES Advogados do(a) APELADO: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento ajuizada por François Silva Sales, ora apelado. A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, extinguindo o processo em relação ao referido ente, deixou de conhecer dos pedidos indenizatórios, rejeitou a alegação de perda superveniente do objeto suscitada pela ADAPI e julgou procedente o pedido principal para impedir o sacrifício da equina, mantendo os efeitos da tutela jurisdicional (ID.27328554). Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de perda superveniente do objeto, diante da revogação administrativa da ordem de eutanásia. Alega que a atuação administrativa observou integralmente a legislação federal de defesa sanitária animal, inexistindo qualquer ilegalidade na determinação inicial de sacrifício. Aduz que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios seria indevida. Ao final, requereu a reforma…

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