Processo 0800730-52.2019.8.10.0100

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800730-52.2019.8.10.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800730-52.2019.8.10.0100 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES- OAB/MA Nº 9.348-A APELADO: DELMA BENEDITA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A): RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO – OAB/MA 16.449 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença proferida pela juiz André Francisco Gomes de Oliveira, respondendo pela Comarca de Mirinzal, nos autos da Ação Revisional de Contratos de Empréstimos Bancários c/c Anulatória de Contrato e Repetição de Indébito ajuizada por DELMA BENEDITA DOS SANTOS RIBEIRO. A sentença recorrida (Id. nº. 53776978) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade e nulidade das cobranças referentes a seguros prestamistas e títulos de capitalização vinculados aos contratos discutidos nos autos, reconhecendo a prática de venda casada; condenar o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, com incidência da taxa SELIC; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, distribuídos proporcionalmente entre as partes. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (a) a regularidade das contratações e a inexistência de venda casada, afirmando que os produtos acessórios foram contratados de forma facultativa; (b) a ausência de prova acerca da alegada imposição dos seguros e títulos de capitalização; (c) a inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pela instituição financeira; (d) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, requerendo, subsidiariamente, a restituição simples; (e) a necessidade de reforma dos critérios de atualização monetária fixados na sentença; e (f) a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos capítulos impugnados. Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 40524140. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 54558169. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro prestamista, incluído no empréstimo consignado efetuado pelo Autor e por título de capitalização, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor pela a instituição financeira. Cabe ressaltar que seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo. Restou provado nos autos, em especial os Comprovantes de Crédito Direto ao Consumidor - CDC acostados tanto pelo autor em sua inicial, quanto pelo réu no momento da contestação, que as referidas transações foram realizadas através de cartão da conta-corrente ou meio eletrônico (aplicativo) e senha pessoal, constando todas as informações referentes aos empréstimos consignados, onde de forma clara e…

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