Processo 0800730-54.2021.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800730-54.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA ELIZA DA CONCEICAO SILVA APELADO: MARIA ELIZA DA CONCEICAO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de idosa analfabeta, determinou o cancelamento da avença, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, autorizada a compensação dos valores comprovadamente transferidos à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora comporta conhecimento quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado firmado por consumidora idosa e analfabeta, apta a legitimar os descontos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora não possui interesse recursal quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, pois, na petição inicial, deixou a fixação do quantum ao prudente arbítrio do magistrado. A alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, inexistindo prova apta a afastar o benefício da gratuidade da justiça. O recurso do banco observa o princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa de serviços bancários, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico celebrado com consumidor hipervulnerável. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual macula a manifestação de vontade da consumidora analfabeta e torna nulo o negócio jurídico. A nulidade do contrato torna ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora e impõe o dever de restituição dos valores cobrados indevidamente. A inexistência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. A disponibilização de valores em conta bancária não supre a ausência das formalidades legais indispensáveis à validade do contrato firmado por pessoa analfabeta, admitida a compensação dos valores efetivamente…
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