Processo 0800730-61.2025.8.14.0090

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800730-61.2025.8.14.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Prainha
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800730-61.2025.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Polo Ativo: AUTOR: NELCA MARIA SOMBRA LOUREIRO Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO NELCA MARIA SOMBRA LOUREIRO ajuizou Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, pelo rito do Juizado Especial Cível. Sustenta a autora que ingressou no serviço público em 01/07/1988, sendo inscrita no PASEP sob o nº 1.702.737.774-6. Ao obter a microfilmagem de seu extrato, tomou ciência de que o saldo disponível para saque era de apenas R$ 179,86. Aduz que, em 1988, o saldo de sua conta era de CZ$ 9.450,00 e que, devidamente atualizado, deveria alcançar o montante de R$ 24.799,96, conforme parecer técnico contábil juntado. Alega má gestão do Banco do Brasil na administração da conta PASEP. Requer: (i) concessão de justiça gratuita; (ii) inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC); (iii) condenação do réu ao pagamento de R$ 24.799,96 a título de danos materiais. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação em 15/04/2026, arguindo, em sede preliminar: (i) ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, com requerimento de inclusão da União Federal no polo passivo e remessa à Justiça Federal; e (ii) impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela total improcedência do pedido, aduzindo a regularidade da gestão das contas PASEP, a observância dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, a inaplicabilidade do CDC e a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. Intimada para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, a autora quedou-se inerte, conforme certidão lavrada em 26/05/2026. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a questão é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. Das Preliminares 2.1 Da Ilegitimidade Passiva e da Competência Sustenta o Banco do Brasil ser mero depositário e operacionalizador das contas PASEP, sem ingerência nos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, razão pela qual a legitimidade passiva seria da União Federal, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, restou pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo n.º 1.150. A propósito, veja-se a ementa do julgado paradigma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se…

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