Processo 0800730-62.2024.8.12.0022
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Posto isto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o réu: a) em obrigação de fazer, consistente em submeter a parte autora à reabilitação profissional e estabelecer o benefício de auxílio-doença em favor deste, até que seja considerado apto no processo de reabilitação ou aposentada por invalidez; b) em pagar quantia, consistente nas prestações pretéritas, referentes ao auxílio-doença, descontando os valores eventualmente pagos durante o processo. No que tange ao valor do benefício, deve ser obedecido o que preceitua o artigo 61, da Lei 8.213/91, isto é, corresponderá a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, não podendo, todavia, ser inferior ao salário mínimo. Com base na fundamentação dessa sentença, entendo estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual antecipo os efeitos da tutela jurisdicional definitiva, para o fim de determinar que o INSS implante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação, o benefício previdenciário em favor da requerente, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, limitando-se ao quantum de R$10.000,00 (dez mil reais), podendo ser revisto depois, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. Oficie-se de imediato a EADJ para o cumprimento da obrigação. As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, com incidência de juros de mora a partir da citação na forma do Art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento das verbas, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017. Contudo, tal forma de incidência deverá ocorrer somente até o dia 07/12/2021. A partir dessa data, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme disposto na Emenda Constitucional 113/2021. Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal. Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009. Expeça-se, de imediato, ofício requisitório dos honorários periciais, caso não haja feito. Considerando que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC), deixo de determinar o reexame necessário. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021505-08.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5728931-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019). Como não há mais juízo de admissibilidade pelo primeiro grau, sendo interposto recurso, cumpra-se a serventia o disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Tudo feito, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça…
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