Processo 0800730-66.2024.8.20.5122
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800730-66.2024.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA NONATO RODRIGUES Endereço: sitio, 27, Zona rural, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA - RN21853, GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - RN21861 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco Mercantil do Brasil SA Endereço: Avenida do Contorno, 5800, Andar 11 ao 15, Savassi, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. BANCO DEMANDADO QUE JUNTA CONTRATO. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE COMO DELA A ASSINATURA QUE CONSTA NO INSTRUMENTO JUNTADO PELO BANCO DEMANDADO. PROVA PERICIAL DEFERIDA. BANCO DEMANDADO QUE NÃO REALIZA DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO PERITO. INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. DANO MORAL NÃO CONCRETIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais promovida por RAIMUNDA NONATO RODRIGUES em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, qualificados. Em suas razões, a parte autora afirmou que não contratou o empréstimo pessoal registrado no contrato de nº 015836007, que gerou descontos em sua conta de parcelas com valor de R$ 27,40, no período compreendido entre abril e outubro de 2020. Em razão disso, ingressou com a presente ação requerendo declaração de inexistência do contrato/débito e eventuais encargos cobrados em razão do crédito pessoal não contratado, a repetição do indébito dos valores descontados, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização pelo dano moral que lhe causou. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 134340198), na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria decorrido de manifesta vontade da parte autora que, inclusive, assinou contrato. Pugnou pelo indeferimento dos pedidos autorais. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 134747123), oportunidade em que afirmou não ter produzido a assinatura que consta no contrato. Requereu a produção de perícia grafotécnica no contrato juntado pela parte demandada. Foi deferido o pedido de produção de prova técnica formulado pela parte autora e invertido o ônus probatório, contudo, o banco demandado não realizou as diligências requeridas pelo perito nomeado, o que inviabilizou a produção da perícia. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Passo à análise da matéria preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato de o autor não ter demonstrado que…
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