Processo 0800730-74.2025.8.14.0021
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU VARA ÚNICA Processo nº: 0800730-74.2025.8.14.0021 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: MOISÉS GOMES DA SILVA Defensor: Anderson Alves de Jesus Freitas (OAB/PA nº 19.061) VISTOS, ETC. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por sua Promotora de Justiça titular da Comarca de Igarapé-Açu, ofereceu denúncia contra MOISÉS GOMES DA SILVA, brasileiro, natural de Castanhal/PA, nascido em 22/12/2006, filho de Luciene Gomes da Silva e Edinaldo Ferreira da Silva, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Central, S/N, Vila do Pajurá, KM 21, Zona Rural, Igarapé-Açu/PA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia, no dia 23 de junho de 2025, por volta das 19h15, na Terceira Rua do bairro Bom Jesus, neste município, policiais militares em patrulhamento ostensivo avistaram o acusado em local conhecido como ponto de venda de drogas. Ao perceber a aproximação da viatura, o réu arremessou uma bolsa por cima de um muro e empreendeu fuga, sendo alcançado logo em seguida. Na bolsa, localizada pelos policiais, foram encontradas 20 (vinte) porções de substância petrificada de cor bege, totalizando aproximadamente 7g (sete gramas), acondicionadas em sacos plásticos transparentes, além de uma porção de massa maior de 32g (trinta e dois gramas) da mesma substância e a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) em espécie. Na busca pessoal, foi ainda apreendido um aparelho celular Samsung Galaxy A14. O denunciado exerceu o direito ao silêncio na fase policial. A denúncia foi recebida, o acusado foi citado, e o processo correu em seus regulares termos até a audiência de instrução e julgamento realizada em 01/04/2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas PM Paulo Robson Ferreira da Silva e PM Roberto Ferreira Bezerra, tendo o acusado sido interrogado ao final. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, destacando a materialidade delitiva comprovada pelo Laudo nº 2025.02.001493-QUI, com resultado positivo para cocaína, e a coerência dos depoimentos policiais. A defesa, por sua vez, em alegações finais robustas, postulou, em sede principal, a absolvição por insuficiência probatória quanto à destinação mercantil da substância e por suposto flagrante forjado; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e, na hipótese de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º) com redução máxima de 2/3, fixação de regime aberto e substituição da pena. Certificada a regularidade processual e ausência de nulidades. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. Preliminares O processo tramitou em regular observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não há nulidades a declarar, seja de ordem formal ou substancial. O acusado esteve representado por advogado constituído durante toda a instrução. Rejeito, de plano, as alegações de ilegalidade na abordagem policial, pois a busca pessoal e a apreensão decorreram de flagrante delito devidamente observado pelos agentes, em circunstâncias objetivas — fuga ao aviso da viatura em local notório de comercialização de entorpecentes —, o que afasta qualquer cogitação de prova ilícita ou de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.…
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