Processo 0800730-92.2025.8.20.5102

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800730-92.2025.8.20.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800730-92.2025.8.20.5102 Polo ativo CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL Polo passivo ILANNE DE SOUZA COSTA Advogado(s): IRAJANNE DE SOUZA COSTA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800730-92.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: CANELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - OAB GO29269-A RECORRIDA: ILANNE DE SOUZA COSTA ADVOGADO: IRAJANNE DE SOUZA COSTA - OAB RN10890-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. PREPARO RECURSAL NÃO PAGO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO OU NAS RAZÕES DO RECURSO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, em face de sua deserção, nos termos do voto do Relator. Assentada a condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Canela Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos nº 0800730-92.2025.8.20.5102, em ação proposta por Ilanne de Souza Costa. A sentença recorrida declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, condenando a Ré à restituição integral dos valores pagos pela Autora, à devolução simples da comissão de corretagem e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Nos seguintes termos: (...) SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Reparação por Dano Moral, na qual argumenta a Autora que, em outubro de 2024, celebrou com a Ré um contrato particular de promessa de compra e venda de frações/cotas imobiliárias referentes às unidades B224/31 e B224/30 do empreendimento Golden Villagio Laghetto, sob o regime de multipropriedade, após ser abordada por prepostos da empresa em um contexto de "venda emocional" e marketing agressivo. Aduziu ter efetuado pagamentos totalizando R$ 9.036,00 a título de comissão de corretagem e R$ 1.037,98 referentes às parcelas iniciais. Contudo, após análise do contrato, constatou a presença de vícios e cláusulas abusivas, além de verificar que as condições contratuais apresentadas durante a negociação não correspondiam à realidade do instrumento. Informou que, diante da inviabilidade da continuidade contratual, solicitou a rescisão, mas não obteve retorno positivo da Ré, que se recusou a devolver os valores pagos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata rescisão dos contratos, a suspensão de todas as cobranças e a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela restituição integral dos valores pagos (ou subsidiariamente com retenção não superior a 10%), condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, repetição…

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