Processo 0800730-94.2022.8.10.0052

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800730-94.2022.8.10.0052
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Vara de Pinheiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800730-94.2022.8.10.0052 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOSE RIBAMAR NUNES FILHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA: JOSE RIBAMAR NUNES FILHO, RG: [removido], SSPMA, CPF 051.886.483.93, brasileiro, natural de Penalva-MA, lavrador, filho de Jose Ribamar Nunes e Maria Luisa dos Santos Nunes, nascido em 21/05/198 , ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) acusado(a) para, nos termos do artigo 392, caput inciso IV, e § 1º, do Código de Processo Penal, dar-lhe ciência da sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0800730-94.2022.8.10.0052, que se encontram à disposição na Secretaria deste Juízo, cuja parte dispositiva segue transcrita: “(...) S E N T E N Ç A Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO com base no Inquérito Policial nº IP 07/2022 - 5ª DRPC ofereceu denúncia contra José Ribamar Nunes Filho dando como incurso na pena do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. De acordo com a peça acusatória: Porque no dia 12 de março de 2022, por volta das 16h, na Rua Nova, bairro Fé em Deus, em Pedro do Rosário, a vítima, JOSÉ LUIS JANSEN SILVEIRA, estava em sua residência, quando, em determinado momento, ouviu uma voz e deparou-se com o denunciado dentro de sua casa, questionado sobre sua permanência, o denunciado disse: “coroa, você está marcado”. A vítima assustada ordenou para que JOSÉ RIBAMAR saísse de dentro de sua casa, pois não havia lhe dado permissão para tal atitude. Porém, o denunciado começou a dar alguns passos para trás, mas encarando a vítima que se sentiu intimidada e pegou um facão. Ao chegar na rua, o denunciado jogou no rosto da vítima a camisa que trazia à mão, como forma de provocação, e iniciou-se uma luta corporal entre ambos. O denunciado tomou o facão da vítima e deferiu-lhe golpes na região do crânio, o que resultou em duas lesões corto-contusas em região fronto-pariental direita e occipital, conforme atestado em exame de corpo de delito em ID Num.. Conduzido e preso em flagrante delito, o denunciado justificou “que foi apenas pedir uma água ao seu vizinho, a vítima; Ao entrar na casa, o vizinho o atacou com um facão, mas tomou o instrumento e o cortou todinho na cabeça”(...), em ID.Num. 63879612 - Pág. 7. A prisão em flagrante ocorreu no dia 03/03/2022 e convertida em prisão preventiva em audiência de custódia em 14/03/2022. Revogada a prisão no dia 24/03/2022 em decisão de mov. nº 63474943. Oferecida a denúncia em 12/04/2022 (ID nº 64949951). Recebimento da denúncia em 20/04/2022 (ID nº 65170266). Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação no expediente n° 68735946. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução foi realizada no 11/09/2024 às 10h00min (termo e mídia de expediente n° 129120360), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogatório. Mediante alegações finais (ID nº 168455538), o membro do Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais (ID nº 185478826) e pugnou absolvição sumária e, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito de lesão corporal. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. Suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal,…

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