Processo 0800731-03.2025.8.18.0036
TJPI • Procedimento Comum Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800731-03.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: VERANEIDE PEREIRA DA COSTA TIMOTEO, IRISVAN PEREIRA TIMOTEO, IRISVANE PEREIRA TIMOTEO, IRISNEIDE PEREIRA TIMOTES APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO COM DESCRIÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por sucessores da autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. A autora originária, idosa e semianalfabeta, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 337294007-6, que afirmou não ter contratado, e pediu a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Diante de indícios de litigância predatória, especialmente a existência de múltiplas ações com as mesmas partes, o juízo de origem determinou a apresentação de procuração datada dos últimos 90 dias e com descrição do contrato discutido, sob pena de indeferimento da inicial, exigência não cumprida integralmente pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito pelo descumprimento de ordem de emenda da petição inicial que, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, exigiu a apresentação de procuração com descrição do contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, e o descumprimento da diligência enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória legitima a adoção de cautelas processuais voltadas à verificação da regularidade da representação, da seriedade da postulação e da efetiva vontade da parte autora. A exigência de procuração atualizada e com descrição do contrato discutido é adequada quando há indícios de litigância predatória, especialmente em demandas bancárias massificadas, com petições genéricas e múltiplas ações em nome da mesma parte. A Súmula nº 33 do TJPI pacifica a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, nos casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. As Súmulas nº 18, 26 e 30 do TJPI não afastam, no contexto da Súmula nº 33 do TJPI, a possibilidade de exigência de documentação complementar destinada a individualizar a pretensão,…
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