Processo 0800731-05.2025.8.18.0003

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800731-05.2025.8.18.0003
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800731-05.2025.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção] REQUERENTE: MANOEL BENEDITO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Considerando a decisão retro que ordena a intimação do executado para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Verifica-se que, mesmo instado a se manifestar (Id 88869704), a parte executada deixou de apresentar impugnação. Consta dos autos, o termo de renúncia ao valor excedente (Id 91037883). Decido. I. DA PRECLUSÃO TEMPORAL Cumpre esclarecer que diante do transcurso in albis do prazo para manifestação com relação aos cálculos apresentados pela parte exequente, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal. II. DO PEDIDO DE RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE Quanto ao pleito de renúncia da parte exequente, reza o art. 13, da Lei nº 12.153/09: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. […] § 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. (grifado) A Resolução nº 303 de 18/12/2019, do CNJ, que trata sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, assim dispõe: Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. (grifado) Da mesma forma, o Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 6º Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório. Parágrafo único. Faculta-se, porém, ao credor: I - para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício precatório, ao que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no parágrafo terceiro do art. 100 da Constituição Federal; II - quando sobrevier renúncia depois da expedição do precatório, requerer ao juízo da execução a conversão desse em RPV, observado odisposto no inciso anterior, caso em que o Presidente do Tribunal de Justiça, à vista da comunicação oriunda do referido Juízo, determinará o cancelamento do precatório. (grifado) Portanto, existe a…

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