Processo 0800731-12.2025.8.10.0105
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 12 de maio de 2026 a 19 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800731-12.2025.8.10.0105 - PJE. 1º Apelante/2º Apelado: Maria Jose Alves dos Santos. Advogado: Wellington dos Santos Costa (Oab/Ma 26208-A). 2º Apelante/1º Apelado: Banco do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (Oab/Ma 9348-A). Proc De Justiça: Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA “BB CRE PARCELAMENTO CH ESPEC”. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGALIDADE. SUPRESSIO, VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. FIXAÇÃO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. II. É inconcebível, na seara da juridicidade, se falar em supressio, surrectio, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, em razão do tempo decorrido, quando a situação desenhada na inicial não pode gerar efeitos negociais válidos diante da nulidade de negócio sem contrato ou consentimento do consumidor. Bem por isso, o art. 39 do CDC é claro ao dispor que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. III. Não tendo a empresa ré se desincumbido de provar a contratação, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, diante do elemento volitivo dolo, o que não fere o Aresp 676.608 (tema 929). IV. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. V. A multa imposta até o limite de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento não fera qualquer razoabilidade ao caso concreto, podendo ser mantida em seus termos. VI. Primeiro recurso parcialmente provido e Segundo recurso desprovido, de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao Primeiro Apelo e negar provimento ao Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 22 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Maria Jose Alves…
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