Processo 0800731-17.2025.8.20.5122

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800731-17.2025.8.20.5122
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800731-17.2025.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Cirurgia, Eletiva] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINILDO ALVES DE LIMA Endereço: Sítio Boa Água, 860, ZONA RURAL, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES - RN13993 PARTE PROMOVIDA: Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 SENTENÇA EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROTESE PENIANA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA NEM QUE A DEMANDADA TEM OBSTADO O ACESSO AO PROCEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FRANCINILDO ALVES DE LIMA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados. Na presente demanda, a parte autora objetiva que a parte demandada seja obrigada a fornecer PRÓTESE PENIANA SEMIRRÍGIDA para tratamento de Impotência de origem orgânica (CID: N48.4), em razão de anemia falciforme e priaprismo, conforme laudo e prescrição médica acostados aos autos. Aduz, em síntese, que é portador de anemia falciforme, patologia grave e crônica, que lhe ocasionou episódios recorrentes de priapismo. Como consequência, desenvolveu disfunção erétil irreversível, associada à fibrose severa nos corpos cavernosos e ausência de fluxo arterial. Narra ainda que os tratamentos clínicos e medicamentosos já foram devidamente tentados, sem qualquer resultado satisfatório. Disse que não possui recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento. Por fim, pugnou pelo deferimento antecipação da tutela, bem como, sua confirmação no julgamento de mérito. Juntou documentos com a inicial. Na decisão de ID 176001491 foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado. A parte demandada foi devidamente citada e apresentou contestação no ID 182155757, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que o demandante não comprovou urgência nem emergência na realização do procedimento. Alegou que não houve juntada de orçamento, para eventual deferimento de pedido de custeio do procedimento. Afirmou que o procedimento almejado não possui comprovação de melhoria para a parte autora. Pugnou pelo indeferimento dos pedidos autorais. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação, ID 184183689. Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o de relevante que se tem para relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Da responsabilidade do ente estadual: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 855178 no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE…

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