Processo 0800731-24.2026.8.02.0000
TJAL • Revisão Criminal
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DESPACHO Nº 0800731-24.2026.8.02.0000 - Revisão Criminal - Batalha - Requerente: J. A. S. B. - Requerido: M. P. do E. de A. - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0800731-24.2026.8.02.0000 Recorrente : J. A. S. B.. Advogado : Luiz Tenório Oliveira de Almeida (OAB: 18931/AL). Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por J. A. S. B., em face de acórdão oriundo do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "negou vigência ao Art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, que determina a admissibilidade da revisão "quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado". (sic, fl. 117, negrito no original). Além disso, teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 129/135, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, parte da matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' , da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado "negou vigência ao Art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, que determina a admissibilidade da revisão "quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado". (sic, fl. 117, negrito no original), na medida em que não admitiu como prova nova a CTPS do recorrente, com anotações da época do delito. Em relação à matéria controvertida, assim se pronunciou o órgão julgador: "12. Na hipótese do art. 621, III, do CPP, considera-se prova nova em favor do condenado como aquela que não foi analisada pelo julgador originário, ou que se tornou conhecida somente após a condenação. Impende consignar que o material probatório para embasar a revisão criminal deve ser pré- constituído, porquanto não cabe produção probatória nesta espécie de ação. 13. Conforme consta no relatório, a parte autora busca, com a propositura da presente demanda, a revisão da sentença condenatória proferida que o condenou pela prática…
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