Processo 0800731-32.2023.8.18.0049
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800731-32.2023.8.18.0049 APELANTE: PEDRO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE, MARINA FERREIRA ALVES, LUCAS RIBEIRO FERREIRA APELADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ALBERTO BRANCO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta sob o argumento de negativação indevida junto ao SERASA, decorrente de contrato que a autora afirma não ter celebrado. A instituição financeira sustenta a regularidade da cobrança, fundada em cessão de crédito, e apresenta instrumento contratual firmado eletronicamente, com indicação de data, hora e canal de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da relação jurídica contratual firmada eletronicamente entre as partes; (ii) estabelecer se a negativação do nome da apelante, em razão de crédito cedido e inadimplido, configura exercício regular de direito ou enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito transfere ao cessionário o crédito e seus acessórios, nos termos do art. 287 do Código Civil, não havendo exigência de anuência do devedor para sua validade. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão não descaracteriza a dívida nem impede o cessionário de promover a cobrança e a inscrição do nome do inadimplente em cadastro restritivo, conforme entendimento jurisprudencial. A instituição financeira apresenta instrumento contratual assinado eletronicamente, com identificação de data, hora e canal de contratação, documento apto a comprovar, nos moldes atuais, a existência e validade da relação jurídica. A contratação eletrônica, inclusive por meio de senha pessoal e canais digitais, constitui forma válida de manifestação de vontade, sendo os registros bancários e documentos correlatos meios idôneos de prova da origem da dívida, conforme precedentes citados. A mera alegação genérica de inexistência de contratação, desacompanhada de indícios mínimos de fraude ou irregularidade, não é suficiente para afastar a validade do contrato apresentado. A inversão do ônus da prova, ainda que em relação de consumo, não opera automaticamente nem desonera o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações. Comprovada a contratação e o inadimplemento, a negativação do nome da devedora configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cessão de crédito transfere ao cessionário o direito de promover a cobrança e a negativação do devedor inadimplente, independentemente de anuência deste. O contrato eletrônico devidamente documentado constitui meio válido de comprovação da relação jurídica e do débito. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios…
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