Processo 0800731-33.2026.8.10.0119

TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0800731-33.2026.8.10.0119
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800731-33.2026.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): JOSEMY ROSA CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSEMY ROSA CARVALHO REQUERIDO(S): LIVIA DOS SANTOS CARVALHO e outros DECISÃO Trata-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido de tutela de urgência, promovida por JOSEMY ROSA CARVALHO em desfavor de LIVIA DOS SANTOS CARVALHO e LUANA DOS SANTOS CARVALHO, na qual a parte autora pretende, em sede liminar, a suspensão ou exoneração imediata da obrigação alimentar anteriormente fixada. Conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, foi reconhecida a obrigação alimentar do ora autor, nos autos nº 516/2008, inclusive com determinação de pagamento de pensão alimentícia no importe mensal de R$ 250,00, a ser adimplida mediante depósito em conta bancária, bem como com determinação de desconto em folha de pagamento, conforme sentença juntada aos autos e ofício expedido ao Município de Governador Archer/MA (ID 178982886). Alega a parte autora, no entanto, que as as executadas já atingiram a maioridade, razão pela qual pretende a exoneração da obrigação alimentar. Juntou aos autos documento de identidade, comprovante de endereço, procuração, certidão de nascimento das filhas e a referida sentença de alimentos (IDs 178981816 e seguintes). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvadas as despesas previstas no § 2º do referido dispositivo. Advirta-se que a gratuidade da justiça ora concedida poderá ser revogada a qualquer tempo, caso, no curso do processo, venham a ser constatados elementos que indiquem situação econômica incompatível com a alegada hipossuficiência de recursos, nos termos do Código de Processo Civil. Inicialmente, de acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da "probabilidade do direito", assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizada sobre as provas apresentadas, e o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Ademais, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se os efeitos de sua concessão são reversíveis, não podendo conceder a medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300 do CPC). De outro lado, é permitido ao magistrado, a qualquer tempo, rever a decisão anteriormente proferida, seja concedendo o que antes havia denegado, seja modificando ou revogando o que antes havia concedido (art. 296 do CPC), bastando, para tanto, que haja alteração nas circunstâncias fáticas que a justifique. Pois bem. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos legais autorizadores da providência excepcional pleiteada, sobretudo porque a obrigação alimentar discutida decorre de título judicial anteriormente constituído, cuja modificação, revisão ou exoneração exige exame mais aprofundado do conjunto probatório, com observância do contraditório substancial, especialmente diante da natureza alimentar da verba. Com efeito, em matéria de alimentos,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados