Processo 0800731-38.2025.8.18.0089

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800731-38.2025.8.18.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800731-38.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: SONIA REGINA LIMA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação Probatória Autônoma com pedido de exibição de documento, ajuizada por SONIA REGINA LIMA em face de BANCO PAN, por meio da qual a parte autora pleiteia a exibição de dois contratos de empréstimo consignado supostamente firmados com a instituição financeira ré. A parte autora, em sua petição inicial, narrou ser aposentada e possuir diversos contratos de empréstimos consignados com a instituição financeira requerida. Afirmou que, embora tivesse o direito de receber cópia dos contratos no momento de sua celebração, não os obteve. Para tanto, buscou a via administrativa, registrando solicitação na plataforma Consumidor.gov.br, sob o protocolo (ID 73052745). Sustentou que a demandada, contudo, não respondeu à solicitação no prazo razoável, configurando a pretensão resistida e justificando a propositura da presente ação judicial. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação pelo Juízo 100% Digital, a citação do réu e, no mérito, a procedência do pedido para compelir a demandada à imediata exibição dos contratos, sob pena de se reputarem como verdadeiros os fatos relativos à contratação, com a condenação do réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Citado, o BANCO apresentou contestação (ID 80161298), acompanhada de diversos documentos. No mérito, alegou que os documentos pleiteados pela autora foram apresentados, cumprindo, assim, a pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 85768320), reiterando a presença do interesse de agir, visto que o requerimento administrativo foi formalizado e não atendido, configurando a pretensão resistida. Da configuração do interesse de agir, reconhecendo-se a pretensão resistida. A total procedência da ação, ratificando a exibição dos documentos solicitados e a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda insere-se no contexto de uma relação jurídica de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra na definição de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o BANCO PAN de fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3º da mesma legislação. A controvérsia, portanto, deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do consumidor, que estabelecem um regime de responsabilidade objetiva e reconhecem a vulnerabilidade da parte hipossuficiente na relação. No mérito, a presente ação tem como escopo a exibição de documentos, fundamentada nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. A exibição de documento ou coisa é um instrumento processual que visa a tutelar o direito da parte de ter acesso a informações que se encontram em poder de outrem e que são essenciais para a defesa de seus interesses ou para o embasamento de uma futura ação. No caso de contratos bancários, a obrigação de guarda e exibição dos documentos por parte das instituições financeiras decorre de normas regulamentares e do próprio Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação…

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