Processo 0800731-51.2024.8.20.5122
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800731-51.2024.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANDRESSA FERNANDA JACOME DE OLIVEIRA Endereço: Rua Jorge Luiz Silva, 33, Centro, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogado do(a) AUTOR: RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO - 9340 PARTE PROMOVIDA: Nome: PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. Endereço: Estrada Municipal Benedito Steffani, 359, dos Pessegueiros, EXTREMA - MG - CEP: 37640-000 Nome: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. Endereço: OSCAR FREIRE, 672, - até 608 - lado par, CERQUEIRA CESAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01426-000 Advogado do(a) REU: RENATO GOMES VIGIDO - SP0246800A Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEMBOLSO VOLUNTÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEMORA E DESGASTE INJUSTIFICADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por ANDRESSA FERNANDA JÁCOME DE OLIVEIRA em face de PRIVALIA BRASIL S.A. e VCI VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS S.A. (ARAMIS), todos qualificados. Em sua peça inicial narra a requerente que, em 14 de junho de 2024, adquiriu diversos itens de vestuário da marca Aramis por meio do sítio eletrônico da corré Privalia, totalizando a quantia de R$ 1.558,71. Sustenta que os produtos foram adquiridos para utilização em viagem familiar com destino a Gramado/RS, programada para agosto de 2024, conforme comprovam os cartões de embarque anexados. Aduz que, apesar do pagamento parcelado via cartão de crédito, as mercadorias não foram entregues no prazo acordado. Relata que tentou solucionar o impasse administrativamente por diversos canais de atendimento, sem êxito, o que gerou profunda frustração e perda do tempo útil. Diante do descumprimento do prazo de entrega, pleiteou o cancelamento da compra e a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré VCI VANGUARD (ARAMIS) apresentou contestação no ID 135221741, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de comprovação de danos morais, pugnando pela improcedência total. Por sua vez, a requerida PRIVALIA BRASIL S.A. apresentou defesa em ID 145924990, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, informando que procedeu ao cancelamento da compra e ao estorno integral dos valores em 23 de outubro de 2024. Refutou o pleito indenizatório por entender tratar-se de mero dissabor cotidiano. Instada a se manifestar sobre a prova do reembolso, a parte autora peticionou em ID 175815910, confirmando o recebimento do estorno simples da quantia de R$ 1.558,71 na fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 11 de novembro de 2024. Contudo, defendeu a persistência do interesse processual quanto aos pedidos de correção monetária, juros de mora e, primordialmente, quanto à reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Vieram…
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