Processo 0800731-68.2025.8.20.5105
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800731-68.2025.8.20.5105 Polo ativo ERIKA RIBEIRO DE PAIVA Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA Polo passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800731-68.2025.8.20.5105 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAU RECORRENTE: ERIKA RIBEIRO DE PAIVA ADVOGADO (A): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO (A) DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO NEGADO PELA AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO, DEMONSTRADA (ID. 37960916 - PÁG. 4 E 5). CONTRATO ORIGINÁRIO DA DÍVIDA, NÃO REUNIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E O CEDENTE. REUNIÃO DE TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS, SEM VALOR PROBATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. ATO ILÍCITO DO RÉU. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES À IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – Pois bem. Reconhecida a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 198,01, face ausência de comprovação da sua origem, sobressai a falha na prestação do serviço bancário, conforme bem definido na sentença recorrida. – Contudo, não vislumbro configurados os danos morais ditos experimentados pela postulante, ante a incidência da Súmula 385/STJ, donde se extrai que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. – Note-se que, a partir do histórico de negativações autorais juntado ao (Id. 37960898), constata-se a existência de inscrição preexistente à impugnada, já que, à época em que o apontamento discutido fora disponibilizado (11/10/2024), a autora possuía uma outra negativação ainda ativa em seu nome, imposta por Lojas Riachuelo S/A, em 23/12/2022. Portando, infere-se que a anotação contestada não teria a capacidade de – sozinha – malferir a honra, a dignidade ou a reputação da recorrente, dada a presença de apontamento anterior que já restringia o seu crédito, não havendo, pois, que se falar em dano moral indenizável neste caso concreto. - Recurso conhecido e não provido. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825468-69.2024.8.20.5106, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em…
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