Processo 0800731-72.2023.8.10.0140
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO Nº. 0800731-72.2023.8.10.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINALDO JARDIM DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS (OAB 20740-MA) REQUERIDO(A): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668-PE), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) SENTENÇA Trata-se de reclamação cível ajuizada por Marinaldo Jardim de Menezes em face do Banco Bradescard S.A. e Casas Bahia, qualificados nos autos. Narra o requerente, em síntese, que foi surpreendido com uma negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por um débito que desconhece, referente a um cartão de crédito. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$6.000,00. A requerida Casas - Via S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a administração do cartão e a negativação seriam de responsabilidade exclusiva do Banco Bradescard. No mérito, sustentou inexistência de ato ilícito e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (ID 98802715). O requerido Banco Bradescard também apresentou contestação, suscitando preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial, incompetência do Juizado Especial em razão de suposta necessidade de perícia grafotécnica, além de impugnação à inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a parte autora seria titular de cartão de crédito Casas Bahia Visa Platinum nº 427167****4019, emitido em 04/11/2022, com saldo devedor de R$ 1.908,61, juntando documentos que, segundo sustenta, comprovariam a origem do débito (ID 156510384). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 156724317). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é predominantemente documental, não havendo necessidade de produção de prova oral ou técnica para o deslinde da controvérsia, especialmente porque a questão central não reside na aferição grafotécnica de assinatura, mas na suficiência, pertinência e correlação dos documentos apresentados pelos requeridos com o débito especificamente impugnado pela parte autora. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia grafotécnica. A controvérsia não demanda, neste momento, prova técnica incompatível com o rito especial, pois a solução decorre da análise da pertinência entre o débito impugnado e os documentos juntados pelos requeridos. Ademais, a simples alegação defensiva de que haveria necessidade de perícia não basta para afastar a competência do Juizado, sendo imprescindível demonstração concreta de complexidade probatória insuperável, o que não se verifica. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Banco Bradescard. A inicial contém exposição minimamente compreensível dos fatos, causa de pedir e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que as requeridas apresentaram contestação detalhada, enfrentando o mérito da demanda. Eventual discussão acerca da suficiência probatória dos documentos autorais confunde-se com o mérito e não conduz, por si só, ao indeferimento da inicial, sobretudo no procedimento dos Juizados…
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