Processo 0800731-73.2025.8.14.0081
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] PROCESSO: 0800731-73.2025.8.14.0081 AUTOR: EUGENIO CRAVEIRO DIAS Nome: EUGENIO CRAVEIRO DIAS Endereço: pa 140 km20, sem numero, ramal do Castanheira, ZONA RURAL, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: ANDIARA AYME BARROSO COELHO REU: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA CRUZ Nome: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA CRUZ Endereço: PA 140 KM29, SEM NUMERO, RAMAL DE SANTANA, ZONA RURAL, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamado: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA DECISÃO Considerando a manifestação do autor no ID 180660432, o qual informa o descumprimento da ordem judicial de ID 162310798, acostando aos autos foto do alegado, determino a intimação da requerida para se manifestar no prazo de 5 dias. A parte autora no ID 174176017, requereu a produção de prova por meio de depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e documental. Defiro o pedido de prova testemunhal e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02.09.2026 às 09h:00 . Defiro a prova documental, devendo estas ser restringir aos documentos novos, os quais o autor não teve acesso ou conhecimento quando da elaboração da inicial. Quanto ao depoimento pessoal do autor, INDEFIRO o pedido, visto que o depoimento pessoal é um meio de prova cuja finalidade principal é obter a confissão da parte contrária, não podendo a parte solicitar seu próprio depoimento, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. A audiência será realizada de forma presencial e/ou virtual, a critério das partes, consoante será explicado abaixo. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada acompanhados de seus advogados. Intimem-se pessoalmente as testemunhas arroladas pela autora (id 174176017), para comparecerem à audiência acima designada. 2. DAS INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL. Fica facultado às partes o comparecimento de forma semipresencial durante a realização da audiência ou por meio de videoconferência (virtual), isto é, haverá um sistema híbrido na realização do ato, a fim de amplificar as chances de torná-lo exitoso o que é, inclusive, autorizadopelos artigos 195 combinado com 367, parágrafo 5º, ambos do Código de Processo Civil. Fica desde já registrado o link e o QR CODE para participação na audiência de forma virtual acaso escolhido pelas partes: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTcwOGYzZjMtZmJmMy00NWJiLWFkN2QtMDA5YmI0MDQyMTcx@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%2205088952-7d98-4b28-aa01-4150aad3be47%22%7D Com efeito, não é obrigatório o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária de Bujaru, podendo a audiência ser realizada com os sujeitos processuais separados (partes e testemunhas) em suas respectivas residências, locais de trabalho, ou outro lugar de interesse. Desta forma, ambas as partes fica facultado o direito de comparecer à Unidade Judiciária de Bujaru, onde também será gravada a audiência e transmitida em tempo real, bem como realizá-la à distância de onde estiverem. Consoante apontado, a realização de audiência semipresencial é uma faculdade utilizada para amplificar os resultados positivos do ato, razão pela qual a parte, advogado e testemunha que opte pela audiência distante da Unidade de Bujaru deve ter responsabilidade nessa escolha, isso porque vem se mostrando comum a opção de…
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