Processo 0800731-80.2023.8.18.0033
TJPI • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800731-80.2023.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros REU: ITALO MATEUS DOS SANTOS MOURA e outros DECISÃO Da análise dos autos, constata-se que há pedido da defesa (id 94650453) objetivando o desentranhamento do Boletim de Ocorrência n. 0065452/2026, acostado no id 93874499. Aduz que a manutenção de tais alegações sem o devido contraditório configura risco concreto de desvirtuamento da função jurisdicional, especialmente em processo de competência do Tribunal do Júri, onde elementos extraprocessuais podem indevidamente influenciar a formação do convencimento. Afirma que praticou o ato às claras, inclusive com a presença do Diretor do Presídio e que não houve coação ou promessa ao réu Francisco Natanael, que iria prestar as declarações livremente. Argumenta que o referido documento não versa sobre a materialidade do homicídio, não comprova autoria, não esclarece qualificadoras e não contribui para a reconstrução objetiva dos fatos imputados o réu Raimundo. Trata-se, ao contrário, de documento lateral, produzido por pessoas diretamente vinculadas à vítima, contendo imputações contra a atuação defensiva e com inequívoco potencial de descredibilização da defesa perante o Conselho de Sentença. Verifica-se ainda que a defesa acostou inúmeros documentos, fotografias, relatórios, vídeos e maquete aos autos, com o objetivo de embasar a defesa em plenário. O Ministério Público, em manifestação de id 95239725, pede o indeferimento do pedido de desentranhamento do Boletim de Ocorrência nº 00065452/2026. Argumenta que a retirada de elementos informativos dos autos deve ser medida excepcional, reservada a hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Ao revés, extrai-se dos autos que as irmãs da vítima se limitaram a relatar à autoridade policial informações que lhes foram repassadas por terceiros, no intuito de noticiar fatos que, em tese, poderiam demandar apuração. Tal conduta, por si só, não configura má-fé nem autoriza a imputação de prática criminosa, sendo inerente ao direito de petição e à colaboração com a atividade estatal de persecução penal. Aduz que o ordenamento jurídico não exige, para o registro de boletim de ocorrência, a prévia comprovação exauriente dos fatos narrados, bastando a existência de notícia plausível que justifique a atuação inicial da autoridade policial. Eventuais inconsistências ou improcedência das informações deverão ser apuradas pelas vias adequadas, não sendo possível, de plano, presumir intenção dolosa por parte das comunicantes. Posiciona-se pelo indeferimento da utilização, como prova técnica, dos elementos produzidos unilateralmente pela defesa no âmbito da investigação defensiva. Alega que os dados, imagens, registros fotográficos, croquis e demais materiais confeccionados unilateralmente pela defesa, sem a participação de perito oficial ou sem observância de cadeia de custódia e critérios técnicos adequados, devem ser analisados com cautela, especialmente no âmbito do Tribunal do Júri, onde o risco de indução indevida do convencimento dos jurados é acentuado. Manifesta-se pelo indeferimento da juntada, para fins probatórios, dos documentos produzidos unilateralmente pela defesa, porque desacompanhados de validação pericial ou de outros meios…
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