Processo 0800731-93.2023.8.18.0061
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800731-93.2023.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Homologação Judicial - Requisitos ] INTERESSADO: DENISE GONCALVES GUSMAO INTERESSADO: DOMINGOS COUTINHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de alimentos, pelo rito da prisão civil, proposta por Dulce Maria Gonçalves e Shayla Gabriela Gonçalves da Silva, representadas por sua genitora, Denise Gonçalves Gusmão, em desfavor de Domingos Coutinho da Silva, todos devidamente qualificados, visando o cumprimento da obrigação alimentar fixada judicialmente (ID 52973150). Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pelo executado (ID 99999129), a parte exequente se manteve inerte, conforme certificado pelo sistema PJe, subentendendo-se, que a dívida foi totalmente adimplida. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Quanto ao tema, destaco o entendimento da jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO COMPROVADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovado o pagamento da integralidade das parcelas vencidas no curso da lide, correta a decisão que extinguiu o processo, com lastro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Inadimplementos relativos a outras parcelas estranhas à execução devem ser objeto de cobrança através da via própria, por meio de nova ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.254849-9/001, Relator (a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), 4a Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/08/2022, publicação da súmula em 19/08/2022) Neste ínterim, tendo a parte executada comprovado a satisfação da obrigação, conforme se infere da certidão constante de ID 93849504, a extinção da execução é a medida que se impõe. Por outro lado, é de se presumir verdadeira a informação do executado, uma vez que não foi questionada pela parte exequente, embora tenha sido regularmente intimada para tanto, conforme se infere dos autos (ID 99999129). Isto posto, declaro extinta a execução, o que faço com suporte nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ficam desconstituídas eventuais penhoras, bem como oficie-se ao Cartório, se necessário, para baixa de eventual protesto lançado. Condeno o executado no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor do débito, contudo suspendo a exigibilidade por deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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