Processo 0800731-94.2025.8.18.0135

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800731-94.2025.8.18.0135
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800731-94.2025.8.18.0135 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: GILDEVANIA DE SOUSA COELHO IMPETRADO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA SENTENÇA 1. RELATÓRIO GILDEVANIA DE SOUSA COELHO, qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra ato atribuído ao INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, banca organizadora do concurso público da Prefeitura Municipal de São João do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2024. A controvérsia central, conforme detalhado na petição inicial de ID 76196254, reside na eliminação da candidata na fase da prova discursiva para o cargo de Professor Pedagogo - Zona Urbana, após obter a pontuação de 44,00 pontos, valor inferior ao mínimo de 50 pontos exigido pelo instrumento convocatório para a aprovação. A impetrante sustenta, em apertada síntese, que a correção realizada pela banca examinadora foi eivada de subjetividade e falta de motivação adequada. Argumenta que sua produção textual atendeu ao tema proposto com clareza e domínio da norma culta, mas recebeu avaliações injustificadamente baixas nos critérios de Ortografia, Morfossintaxe e Argumentação. Além disso, alega a existência de falha no cômputo da nota final, sob o fundamento de que duas questões objetivas foram anuladas posteriormente, mas a pontuação correspondente não teria sido integrada ao seu resultado, o que influenciaria diretamente sua classificação e a possibilidade de prosseguimento no certame. Para embasar suas alegações, colacionou parecer de correção elaborado por terceiro, o qual sugere nota superior à atribuída oficialmente. O pedido de medida liminar foi analisado e indeferido por este juízo na decisão de ID 88207244. Naquela oportunidade, considerou-se ausente o fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência, destacando-se que a pretensão da impetrante visava, em última análise, a reavaliação do mérito administrativo da correção pela via judicial, o que confronta a jurisprudência consolidada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Regularmente notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações em ID 80930045. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída, sustentando que o mandado de segurança não admite a dilação probatória necessária para questionar critérios técnicos de correção. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, afirmando que a correção pautou-se nos critérios objetivos fixados no edital e que a banca motivou devidamente o indeferimento do recurso administrativo interposto pela candidata, apontando erros gramaticais e deficiências argumentativas recorrentes no texto. Ressaltou o princípio da vinculação ao edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em avaliações de natureza técnica. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança, fundamentando que o controle judicial em concursos deve se limitar à legalidade e ao cumprimento do edital. Destacou que a própria impetrante, em sua esfera recursal administrativa, reconheceu a existência de erros ortográficos em seu texto, o que reforça a natureza de mérito administrativo da discussão sobre a pontuação…

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