Processo 0800732-11.2025.8.20.5119
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800732-11.2025.8.20.5119 AUTOR: SHIRLIEY DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A) AUTOR: MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE (RNRN0003614A), PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO (RN016951) REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) REU: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (RN005530) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SHIRLIEY DA SILVA MEDEIROS em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que, durante a gestação, buscou junto à operadora demandada autorização para assistência obstétrica e cobertura do parto, tendo recebido negativa em razão da existência de período de carência contratual. Alega que a negativa seria indevida, considerando tratar-se de gravidez de alto risco, com diagnóstico de diabetes gestacional, hipertensão, obesidade e risco de pré-eclâmpsia, circunstâncias que afastariam a aplicação da carência contratual. Requereu tutela de urgência para compelir a requerida a autorizar a cobertura obstétrica, além de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, sob o fundamento de que os procedimentos já teriam sido autorizados, sustentando inexistência de negativa indevida. No mérito, defendeu a regularidade da conduta adotada, afirmando que o caso se tratava de parto a termo submetido ao prazo de carência contratual de 300 dias previsto no art. 12, inciso V, alínea "a", da Lei nº 9.656/98. Alegou, ainda, ausência de dano moral indenizável. É o necessário. II – DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER Inicialmente, verifica-se que o pedido de obrigação de fazer perdeu sua utilidade prática no curso da demanda. A pretensão formulada pela parte autora consistia na obtenção de autorização para realização de assistência obstétrica e cobertura do parto, providência de natureza eminentemente satisfativa e vinculada a evento específico. Conforme consta da petição inicial, a autora informou que a data prevista para o parto seria 02/06/2025. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 28/10/2025, ou seja, após a data inicialmente indicada para o nascimento. Além disso, não há nos autos documento oficial comprovando a data efetiva do parto, tampouco registro de internação, certidão de nascimento, relatório hospitalar ou outro elemento documental capaz de esclarecer precisamente quando ocorreu o nascimento. A parte ré, por sua vez, afirma que o procedimento teria sido autorizado e realizado em 31/10/2025, sustentando que a autorização ocorreu antes mesmo da sua ciência acerca da presente demanda, que teria ocorrido apenas em 10/11/2025. Desse modo, observa-se a existência de divergência quanto à cronologia dos fatos, circunstância que impede concluir que, no momento da ciência da demanda pela operadora, ainda existia obrigação de fazer útil e passível de cumprimento. Ademais, considerando que a tutela de urgência pretendida estava diretamente relacionada à realização do parto, eventual determinação judicial posterior ao nascimento não produziria qualquer resultado prático. Assim,…
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